Processo 0007581-81.2025.8.26.0037

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007581-81.2025.8.26.0037
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007581-81.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE : RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ADVOGADO(A) : VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB SP229713) EXEQUENTE : VANESSA LADEIRA BORSATTO ADVOGADO(A) : VANESSA LADEIRA BORSATTO (OAB SP229713) EXECUTADO : MARIETA DOS SANTOS LOURENCO ADVOGADO(A) : REGIANE PAPSCH (OAB SP282696) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. A impugnação da devedora Marieta ao bloqueio judicial realizado nos auto ( evento 86, DOC1 ) merece acolhimento, porque os extratos bancários trazidos aos autos pela devedora ( evento 76, DOC4 ) comprovam satisfatoriamente que os numerários bloqueados na conta do Banco do Brasil no valor de R$ 5.007,04 são relativos ao benefício previdenciário do seu cônjuge, mas que são depositados na conta conjunta com a ré, sendo, portanto, impenhoráveis, consoante dispõe o artigo 833, IV e X, do CPC, norma cogente que contém princípio de ordem pública e, nesta condição, reclama o reconhecimento do caráter alimentar dos valores recebidos, excetuadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC), hipótese que não ocorre no caso concreto.  A respeito, eis o entendimento manifestado pelo E. Tribunal de Justiça sobre o tema:"PENHORA Bloqueio de percentual de salário ou benefício previdenciário Inadmissibilidade Verba alimentar expressamente impenhorável Caso, ademais, em que não demonstrada sua prescindibilidade Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça Inteligência do inciso IV do art. 833 do Cód. de Proc. Civil - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido." (TJSP -  37ª Câmara de Direito Privado -  Agravo de Instrumento nº 2189689- 97.2021.8.26.0000, da Comarca de Boituva, Relator Desembargador José Tarciso Beraldo, j. 17/11/2021).  Do mesmo modo: "PENHORA.  Pretensão a constrição para atingir 30% dos rendimentos líquidos do executado.  Indeferimento objeto do recurso.  Constrição vedada expressamente por dispositivo legal. Artigo 833, VI do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido". (TJ/SP, AI 2111536-55.2018.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 3 de agosto de 2018). 2. Em que pese a falta de impugnação específica à penhora da quantia de R$ 62,45 depositados na mesma ( evento 90, DOC1 ), tais valores são ínfimos, irrisórios se comparados ao valor da dívida, insuficientes sequer para o pagamento das custas processuais, dai que devem ter a sua constrição levantada. 3. Destarte, acolho a impugnação à penhora oferecida pela devedora Marieta e o faço para determinar o desbloqueio imediato de todas as quantias bloqueadas em nome da devedora,  com a expedição de MLE em seu favor. 4. Mesma sorte não se reserva ao pedido de nulidade da sua citação nos autos principais, pois, se de um lado, é incontroverso que a carta de citação foi entregue no endereço onde a ré afirma residir há décadas, de outro, no AR há a indicação pelo servidor responsável  pelo cumprimento do ato, que goza de fé pública, que a carta foi entregue a requerida. Ademais, a requerida foi intimada para este cumprimento de sentença em março de 2026 ( evento 58, DOC59 ) e deixou fluir in albis o prazo para impugnação ( evento 60, DOC60 ), somente manifestando-se após o bloqueio judicial para requerer a declaração da nulidade da citação nos autos principais. Destarte, por reputar válida a citação da ré nos autos principais, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo fundamento é a nulidade do…

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