Processo 0007582-61.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007582-61.2025.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007582-61.2025.8.17.2480 APELANTE: ALEFE RODRIGUES DA SILVA APELADA: EURIDICE GOMES BEZERRA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta por ALEFE RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por EURIDICE GOMES BEZERRA. Na peça recursal, o apelante renovou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alegou, ainda, ter suportado prejuízo financeiro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente à quantia paga pela motocicleta objeto da controvérsia. A apelada, em contrarrazões, impugnou especificamente o pedido de gratuidade, argumentando que a realidade econômica do recorrente seria incompatível com a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da informação de que atua no comércio/intermediação de motocicletas e veículos, bem como diante da narrativa de que teria desembolsado R$ 12.000,00 (doze mil reais) para aquisição da motocicleta discutida nos autos. Diante dos elementos concretos trazidos pela parte adversa e considerando que a sentença já havia indeferido o benefício ao réu, ora apelante, foi proferido despacho por esta Relatoria determinando que o recorrente comprovasse documentalmente sua atual situação econômico-financeira, mediante apresentação de documentos idôneos, notadamente declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, comprovantes de renda, CTPS atualizada, demonstrativos de despesas ordinárias e documentos relativos à alegada dívida ou prejuízo decorrente da negociação da motocicleta. Em cumprimento ao despacho, o apelante apresentou petição acompanhada de CTPS digital, declaração negativa de imposto de renda, extrato bancário referente ao mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis) e esclarecimentos acerca de sua atividade informal como intermediador de vendas de veículos, afirmando perceber comissões variáveis entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), sem periodicidade fixa. A apelada, por sua vez, apresentou manifestação impugnando os documentos juntados, sustentando que o recorrente não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente por ter apresentado apenas extrato bancário parcial de 01/05/2026 (primeiro de maio de dois mil e vinte e seis) a 25/05/2026 (vinte e cinco de maio de dois mil e vinte e seis), e não os extratos dos últimos 03 (três) meses, como expressamente determinado. É o necessário. Decido. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprove insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.…

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