Processo 0007582-98.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007582-98.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 AGRAVADO: ILDETE LAURA VITAL BOMFIM ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROCESSO SELETIVO ENARE 2025/2026. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em Procedimento Comum, deferiu tutela de urgência para determinar à União Federal e à EBSERH a inclusão de pontuação adicional de 10% na nota final da autora, em todas as fases do processo seletivo de Residência Médica ENARE 2025/2026, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há três questões em discussão: (i) definir se a EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a autora faz jus à pontuação adicional de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de atuação na Estratégia Saúde da Família em região prioritária para o SUS; e (iii) determinar se a superveniência da Lei nº 15.233/2025 afasta a probabilidade do direito e autoriza a cassação da tutela de urgência concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Reconhece-se a legitimidade passiva da EBSERH, uma vez que foi a responsável pela elaboração do edital do processo seletivo, não podendo ser afastada da análise quanto à concessão da pontuação adicional pleiteada. 5.O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 assegura pontuação adicional de 10% aos candidatos que tenham participado, por no mínimo um ano, de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS. 6.A documentação juntada comprova que a autora atuou como médica na Estratégia Saúde da Família, em unidade localizada em município classificado como prioritário para o SUS, por período superior a um ano, preenchendo integralmente os requisitos legais para a percepção da bonificação. 7.A superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, não possui aplicação retroativa para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. 8.A aplicação retroativa da nova lei violaria o direito adquirido e a segurança jurídica, devendo ser preservada a bonificação aos candidatos que já haviam cumprido o requisito temporal antes da alteração legislativa. 9.O perigo da demora encontra-se caracterizado pela proximidade das etapas do processo seletivo de residência médica, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida. 10.A jurisprudência do TRF5 reconhece o direito à pontuação adicional de 10% aos médicos que atuaram na Estratégia Saúde da Família em regiões prioritárias para o SUS, vedando a restrição do benefício por meio de normas infralegais ou editais. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso desprovido. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE…
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