Processo 0007582-98.2026.8.27.2722

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0007582-98.2026.8.27.2722
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0007582-98.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : FRANCISCA LOPES ROZA ADVOGADO(A) : JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA LOPES ROZA em face do ESTADO DO TOCANTINS e da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – SERVIR, objetivando o restabelecimento de internação domiciliar intensiva (Home Care 24 horas), com equipe multidisciplinar e fornecimento integral dos insumos e tratamentos prescritos pelo médico assistente. A autora sustenta ser beneficiária do plano SERVIR, possuir 80 anos de idade e apresentar quadro clínico grave, com múltiplas comorbidades, dentre elas cardiopatia grave, hipertensão arterial sistêmica, osteoporose severa, DPOC, tromboembolismo pulmonar prévio, limitação motora absoluta e dependência integral de terceiros para realização das atividades básicas da vida diária. Relata que vinha recebendo atendimento domiciliar intensivo em regime de Home Care 24 horas, porém os requeridos determinaram administrativamente a alta do serviço, apesar da expressa prescrição médica pela continuidade do tratamento domiciliar. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, em razão da idade da autora, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e artigo 1.048, inciso I, do CPC. No mérito da tutela de urgência, o pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Os relatórios médicos e prontuários anexados demonstram que a autora apresenta estado clínico extremamente delicado, com dependência funcional total, necessidade contínua de monitoramento e cuidados multiprofissionais, havendo expressa prescrição médica para manutenção do serviço de Home Care 24 horas. Verifica-se, ainda, que a suspensão administrativa do atendimento domiciliar ocorreu sem demonstração de melhora clínica apta a justificar a interrupção do tratamento, circunstância que, em tese, afronta o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o tratamento domiciliar (Home Care) constitui desdobramento da internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura quando houver prescrição médica fundamentada. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a interrupção abrupta do tratamento domiciliar pode ocasionar agravamento severo do quadro clínico da autora, inclusive com risco concreto à sua integridade física e à própria vida, diante das graves patologias relatadas e da necessidade de cuidados contínuos. Nesse contexto, a tutela de urgência deve ser deferida para assegurar a continuidade do tratamento prescrito pelo médico assistente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos ESTADO DO TOCANTINS e SERVIR restabeleçam, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de internação domiciliar intensiva (Home Care 24 horas) em favor da autora FRANCISCA LOPES ROZA , incluindo equipe multidisciplinar, assistência de enfermagem, fisioterapia, monitoramento médico, fornecimento de…

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