Processo 0007583-42.2025.8.16.0033
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007583-42.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$91.273,02 Autor(s): JESSICA CRISTINA BENITEZ Réu(s): Município de Pinhais/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JÉSSICA CRISTINA BENITEZ em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo público, com reintegração e indenização por danos materiais e morais, conforme petição inicial juntada à #1. A autora sustenta, em síntese: (i) a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar suposta inassiduidade habitual, tipificada no artigo 149, inciso IX e §2º, da Lei Municipal nº 1.224/2011, por ausência de comprovação dos elementos objetivo e subjetivo da infração; (ii) que parte significativa das faltas computadas foi devidamente justificada por atestados médicos, próprios e de acompanhamento de filhos, o que afastaria o requisito legal de 30 dias de faltas injustificadas; (iii) inexistência de animus abandonandi, uma vez que as ausências decorreram de quadro clínico de transtorno bipolar tipo I, agravado por gestação de risco, o que inviabilizaria o afastamento da tipicidade da conduta; (iv) existência de vícios no laudo pericial administrativo, apontando ausência de fundamentação técnica adequada, contradição entre diagnóstico e conclusão, bem como resposta insuficiente aos quesitos formulados; (v) violação aos princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica e presunção de inocência, porquanto a decisão administrativa não teria considerado as circunstâncias fáticas e probatórias produzidas; (vi) omissão da Administração quanto ao dever de prestar assistência à saúde da servidora; e (vii) ocorrência de danos morais decorrentes da demissão reputada ilegal, especialmente diante de seu estado de saúde e período de puerpério. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do ato demissional, a reintegração ao cargo com ressarcimento das vantagens salariais, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. O Juízo, à #16, reconheceu a competência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. Posteriormente, à #21, foi retificado o valor da causa para R$ 91.273,02, determinada a citação do réu e dispensada a audiência de conciliação, com fixação de prazos para manifestação das partes e especificação de provas. O MUNICÍPIO DE PINHAIS contestou o feito à #28, alegando, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, sustentando que o ato impugnado foi praticado pela Câmara Municipal de Pinhais, entidade dotada de personalidade judiciária, responsável pela gestão de seus servidores, sendo indevida a inclusão do Município no polo passivo; e (ii) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que a demanda pretende rediscutir o mérito administrativo, o que seria vedado ao Poder Judiciário. No mérito, alegou: (iii) regularidade formal e material do processo…
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