Processo 0007583-94.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007583-94.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007583-94.2025.4.05.8500 AUTOR: JULIANO MELO PODEROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABELA RAMOS DOS SANTOS - SE14925 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 DECISÃO JULIANO MELO PODEROSO ajuiza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo: a) O deferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. b) A concessão de tutela de urgência para determinar: a imediata suspensão das cobranças integrais vinculadas ao contrato FIES nº 22.1733.185.0005552-43, a suspensão da inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA/CADIN), até decisão final; c) A adequação do contrato às condições previstas na Lei nº 14.719/2023, com a aplicação dos descontos e benefícios legais; d) A citação dos Réus para, querendo, apresentarem resposta; e) Ao final, a confirmação da tutela de urgência e a total procedência da ação, com: A condenação dos Réus à adequação definitiva do contrato às novas normas legais; A retirada em definitivo do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito; A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Relata que: O Autor firmou contrato de financiamento estudantil através do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES (Contrato nº 22.1733.185.0005552-43), no ano de 2014, junto à instituição de ensino Centro Universitário Pio Décimo, para o curso de Engenharia Civil. Durante o período regular, o Autor adimpliu suas obrigações de forma regular. No entanto, em razão de dificuldades financeiras acentuadas inclusive pela crise econômica e desemprego, acumulou saldo devedor no montante de R$ 34.161,30 (trinta e quatro mil cento e sessenta e um reais e trinta centavos), estando atualmente na fase de amortização do contrato. Recentemente, o Autor tomou conhecimento da vigência da Lei nº 14.719/2023, que criou o Programa Desenrola FIES, o qual permite a renegociação ou liquidação integral da dívida estudantil com descontos de até 99% para estudantes em situação de inadimplência, especialmente aqueles inscritos no CadÚnico, ou que enfrentem dificuldades financeiras. Ocorre que, apesar de se enquadrar nos requisitos legais para se beneficiar das condições de quitação previstas no Programa, o Autor continua sendo cobrado em valores integrais e teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, em total afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e direito de acesso à educação Contestação apresentada pela CEF no id 84566936. O JEF assim decidiu: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, tendo aderido a contrato de financiamento estudantil, atualmente em fase de amortização, promove esta ação especial deduzindo os pleitos revisionais elencados na petição inicial, que se resumem a aplicação de um desconto, em relação ao saldo devedor, no percentual de 99%. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresenta contestação nestes autos. De início, saliento que, nos termos da decisão proferida no RE nº 590409/RJ, compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do conflito de competência estabelecido entre Juizado Especial Federal e Juiz de Primeiro Grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária. Ora, em hipóteses análogas à destes autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª…

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