Processo 0007584-11.2025.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0007584-11.2025.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007584-11.2025.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RÉU: ALEXANDRE RODRIGO DE SOUZA COSTA SENTENÇA Vistos etc. Custas processuais pagas. Deferimento de medida liminar para busca, apreensão do veículo e citação, bem como para inclusão de restrição judicial veicular – placa SOO8F22 (ID. 213392944). Mandado cumprido negativamente (ID 228408374). Intimado o autor, por meio de seu patrono, para promover a execução da liminar deferida, devendo informar o endereço da ré para realização das diligências de busca e apreensão do veículo e citação (ID 234545719), deixou decorrer o prazo legal sem cumprimento da determinação (ID 237065173). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, salienta-se que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora indicar o endereço do réu para promover a busca e apreensão do veículo e a citação da parte demandada, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório. Ressalta-se, também, que a apreensão do bem objeto da ação de busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda. Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Destaque-se, ainda, que o art. 240, § 2º do CPC além de esclarecer que o ônus de promover a citação da ré, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir prazo para cumprir a dita diligência, contados do despacho que o ordenar. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora promover a citação da ré, no intuito de dar o regular andamento do processo e possibilitar a execução da liminar deferida, com a busca e apreensão do bem e, posteriormente, a citação. No entanto, devidamente intimado, por meio de seu advogado constituído, a parte demandante deixou decorrer o prazo in albis sem indicar o endereço da demandada. Nesse sentido, entendeu o TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. 1. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219 §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual, posto que se verifica inviável a angularização da demanda. 2. Tendo em vista que o autor, ora apelante não forneceu o endereço válido necessário para a citação do réu, que é considerado pressuposto processual objetivo, sua ausência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente dita o art. 267, IV: "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 3. Além disso, é dever do autor promover a citação do réu, o que deve ocorrer dentro do prazo razoável, sob pena de perpetuação do processo e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. 4. No caso dos autos, ante a impossibilidade de citação da parte ré, o autor foi expressamente instado a se…

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