Processo 0007584-18.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cumprimento de sentença Nº 0007584-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALCINA MARIA NEPOMUCENO MOZER ADVOGADO(A) : MARIANA VELOSO SOARES (OAB PA035774) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) REQUERIDO : FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO AC, AP, AM, PA, RO E RR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB PB013040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALCINA MARIA NEPOMUCENO MOZER em face de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, em recuperação judicial. A executada sustenta, inicialmente, a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente teria incluído indevidamente, no cálculo do débito, honorários advocatícios de 10% com fundamento no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil ( evento 64, PET1 ). Alega, ainda, que houve bloqueio de valores em suas contas, embora esteja em recuperação judicial, razão pela qual requer a suspensão dos atos executórios, o cancelamento da constrição e a devolução dos valores bloqueados ( evento 73, PET1 ). Passo à análise. Quanto ao alegado excesso de execução, razão assiste à executada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, aplica-se ao cumprimento de sentença a multa de 10% pelo inadimplemento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, porém não incidem os honorários advocatícios de 10% previstos na segunda parte do referido dispositivo. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 97 do FONAJE. Assim, deve ser reconhecido o excesso de execução apenas quanto à inclusão dos honorários advocatícios de 10%, mantendo-se, se cabível, a multa de 10% pelo inadimplemento. No que se refere à recuperação judicial, consta dos autos que a executada ajuizou pedido de recuperação judicial sob nº 0514522-47.2024.8.04.0001, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Estado do Amazonas. A executada afirma, ainda, que o crédito perseguido nestes autos possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Além disso, o art. 6º da mesma lei impede a prática de atos constritivos individuais sobre bens da recuperanda quando relativos a créditos sujeitos ao processo recuperacional. Desse modo, tratando-se de crédito concursal, não se mostra possível o prosseguimento dos atos executórios individuais perante este Juízo, tampouco o levantamento, pela parte exequente, dos valores constritos via SISBAJUD, sob pena de violação à competência do juízo recuperacional. Por consequência, os valores bloqueados devem ser liberados em favor da executada, cabendo à parte exequente promover, se entender cabível, a habilitação de seu crédito perante o juízo da recuperação judicial, após a adequação do cálculo. Ante o exposto: a) reconheço o excesso de execução quanto à inclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, por serem indevidos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE; b) determino que eventual cálculo do crédito observe a exclusão da verba honorária de 10%, mantendo-se apenas a multa de 10%, se cabível; c) reconheço, para os fins deste cumprimento de sentença, a natureza concursal do crédito executado, diante das informações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.