Processo 0007584-72.2018.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007584-72.2018.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007584-72.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOAO OLIVEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MOZAR DE CARVALHO RIPPEL (OAB RJ082714) APELADO : MARCIO LUIZ FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : MOZAR DE CARVALHO RIPPEL (OAB RJ082714) APELADO : FERNANDO FERNANDES DE ASSIS ARAUJO ADVOGADO(A) : MOZAR DE CARVALHO RIPPEL (OAB RJ082714) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 499 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da União para extinguir execução individual proposta nos autos originários, em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes. 2. Na decisão agravada, consignou-se que os exequentes não comprovaram os requisitos exigidos para a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ação coletiva ajuizada por associação civil, consistentes na filiação anterior ou contemporânea ao ajuizamento da demanda coletiva, na residência no âmbito territorial do órgão prolator da sentença e na inclusão em lista de associados juntada à petição inicial. 3. A parte agravante alega que a sentença de origem examinou a controvérsia e rejeitou os embargos à execução opostos pela União. Sustenta que não houve alegação de ilegitimidade ativa nos embargos, razão pela qual a matéria não poderia ser acolhida em sede recursal. Afirma, ainda, que os demais coexequentes já receberam seus créditos, com anuência da União, e que a manutenção da decisão lhe acarreta prejuízo patrimonial. 4. A União apresentou contrarrazões e defende a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que o recurso não trouxe elementos aptos a infirmar a conclusão adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente para promover execução individual de título judicial coletivo, bem como se a matéria poderia ser apreciada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática aplicou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499, segundo a qual a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação civil alcança apenas os filiados que, cumulativamente, fossem associados antes ou até o ajuizamento da ação coletiva, constassem da relação juntada à petição inicial e residissem no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 7. A legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo depende da comprovação desses requisitos, incumbindo ao exequente demonstrar a sua condição de beneficiário da coisa julgada coletiva. 8. No caso concreto, a decisão agravada registrou que nenhum dos requisitos exigidos foi adequadamente comprovado, conclusão que não foi infirmada no agravo interno. 9. As razões recursais limitam-se a defender a correção da sentença de origem e a alegar prejuízo decorrente da reforma do julgado, sem demonstrar o efetivo preenchimento das exigências fixadas no Tema 499 do STF. 10. A alegação de impossibilidade de apreciação da matéria em sede recursal não prospera, pois a legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de…

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