Processo 0007584-87.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0007584-87.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007584-87.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : NAGELA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) APELANTE : ARONITA LEONOR DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) APELANTE : LUCIA SERVITA SILVA ADVOGADO(A) : ALEX DYLAN FREITAS SILVA (OAB MG108616) ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2º, DO CC. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO. SÚMULA 85 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Nágela Aparecida da Silva, Aronita Leonor da Silva e Lúcia Servita Silva, bem como pela União, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte estatutária deferida administrativamente, a partir de 18/03/2004, reconhecendo a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, fixando os consectários nos termos da Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/09, e declarando sucumbência recíproca. As autoras sustentam que o prazo prescricional deve ser contado do requerimento administrativo formulado em 04/11/2005, com suspensão ou interrupção da prescrição e renúncia tácita pela Administração, pleiteando o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas anteriores a 04/11/2000 e a condenação exclusiva da União em honorários. A União defende a incidência da prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a dois anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável às parcelas retroativas de pensão estatutária devida pela Fazenda Pública; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do quinquênio prescricional e a existência de eventual suspensão, interrupção ou renúncia da prescrição na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a aplicação da prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, pois o dispositivo rege prestações alimentares no âmbito do direito privado, não se aplicando às relações jurídico-administrativas envolvendo a Fazenda Pública. Aplica-se às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública o regime prescricional especial do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo quinquenal, ressalvadas hipóteses legais específicas de prazo inferior. Incide a Súmula 85 do STJ nas relações jurídicas de trato sucessivo em que não há negativa do próprio direito, hipótese em que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O requerimento administrativo de concessão do benefício, desacompanhado de pedido específico de pagamento das parcelas pretéritas, não suspende a prescrição quanto às diferenças retroativas posteriormente postuladas em juízo, pois o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 pressupõe identidade entre o objeto do pedido administrativo e o da demanda judicial. O deferimento administrativo da pensão não configura renúncia tácita à prescrição, uma vez que o art. 191 do Código…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.