Processo 0007585-16.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007585-16.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0007585-16.2025.8.17.2480 AUTOR(A): CARLOS HENRIQUE LOPES DA SILVA PROCURADOR(A): DAVINO MONTEIRO DA COSTA FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235440738, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Administrativo, Civil e Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar. Citação, contestação, concessão da tutela provisória de urgência antecipada e réplica. Ausência de requerimento de produção de provas adicionais e de impugnação ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Parte Autora que na época em que possuía apenas a Permissão Para Dirigir – PPD, cometeu infração de trânsito. Conclusão da tramitação do auto de infração que somente ocorreu após a concessão da CNH definitiva, o que veio a impedir de obter a renovação do referido documento em razão da aludida multa. Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidado no sentido de que o cancelamento da CNH demanda a abertura de processo administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu. Procedência dos pleitos vestibulares. Condenação do Requerido nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. CARLOS HENRIQUE LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, igualmente individualizado neste feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos insertos na petição inicial de ID 2071025973. Protocolizada em 11.06.2025, através do sistema PJe, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e foi determinada a citação do Requerido para responder aos pleitos exordiais dentro do prazo legal (ID 207129034). Defesa apresentada pelo Requerido na forma de contestação (ID 211559360). Concessão da tutela provisória de urgência antecipada (ID 217146922). A parte Requerente apresentou réplica (ID 226639016). Ausência de requerimento de produção de provas adicionais ou de impugnação ao anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 229766255 e seguintes). Processo concluso em 31.03.2026 e pautado para julgamento na mesma data. É o relatório. Decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, em face da desnecessidade de produção de provas adicionais. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Processo que trilhou regularmente pelo seu rito próprio onde se assegurou o direito de defesa e do contraditório. Aduz a Postulante que teve sua Permissão Para Dirigir-PPD emitida em 09.09.2022, tendo sido emitida em 11.09.2023 a sua Carteira Nacional de Habilitação-CNH definitiva. Posteriormente a parte Demandante teve ciência de que sua CNH teria sido cancelada em razão da existência de multa aplicada quando o Demandante ainda possuía a Permissão Para Dirigir-PPD. Com lastro na…

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