Processo 0007585-21.2025.8.17.2640
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007585-21.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: MARIA JOSE DAS NEVES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240859984 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R. h. Trata-se de pedido de bloqueio de valores em AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA JOSÉ DAS NEVES, através de sua advogada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão de sentença proferida nos autos principais 0007585-21.2025.8.17.2640. Alega a autora que decorreu o prazo determinado para o fornecimento do tratamento de Home Care à autora, sob pena de sequestro de valores para efetivação da medida. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Pernambuco, de fato, não vem cumprindo a decisão. O último bloqueio se deu nos autos principais foram para os meses julho (parcial), agosto e setembro. Nestes autos, foram juntadas as prestações de contas. Requereu novo bloqueio de valores para mais 03 (três) meses de tratamento outubro, novembro e dezembro. O Orçamento de menor valor foi o apresentado pela Garanhuns Home Care. Decisão determinando o sequestro e liberação dos valores. Requereu novo bloqueio de valores para mais 03 (três) meses de tratamento, janeiro a março de 2026. Juntou prestação contas dos valores liberados anteriormente. ID: 227785537. Juntou prestação de contas dos meses anteriores janeiro a março de 2026. Requereu novo bloqueio de valores para os meses abril, maio e junho/2026 É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido em que a autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão proferida nos autos, que determinou o fornecimento do tratamento domiciliar de Home Care à paciente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores para efetivação da medida, requerendo assim o bloqueio de valores. O Estado de Pernambuco não vem cumprindo as decisões de fornecimento de home care, uma vez que a demanda supera o total de contratos do Estado com a empresa contratada. Por isso, passo a analisar o pedido de bloqueio. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196, DA CF. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. DEVER DO ESTADO. 1. O Estado deve…
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