Processo 0007585-42.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007585-42.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EVILÁSIO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por EVILASIO RODRIGUES FILHO em face de MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO. O requerido apresentou contestação no evento 18. Impugnada à contestação (evento 23), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais. O autor pleiteou no evento 32 pelo pela prova pericial. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado, conforme evento 33. É o relatório. Decido. Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1. DAS PROVAS Da prova pericial O autor pleiteia a prova pericial consistente em avaliar as condições de riscos Considerando a relevância da prova pericial para a instrução do presente feito, DEFIRO o pedido de realização da perícia técnica, que deverá ser feita por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para apuração das condições de trabalho às quais o autor está submetido, visando verificar a existência de periculosidade e seu eventual grau. Conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”. Sendo assim, cabe à parte autora, que requereu a produção da prova, o pagamento dos honorários periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com realização da pericia a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme fundamentação alinhavada acima. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Dessa forma, considerando a necessidade de comprovação de atividade insalubre possivelmente realizada pelos Autores, NOMEIO como perito DANIEL GODOI FARIA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA 150.233/D-TO, email: danielfaria.perito@gmail.com, telefone: (63) 98411-8010 para realização da perícia. Destarte, primeiramente, em observância ao princípio da moralidade administrativa e com o objetivo da parte autora ficar livre das incertezas naturais do mercado, ora provocadas pela variação dos valores dos bens, outra por fatores imprevisíveis, possibilitando, igualmente, ao(s) requerido(s), o recebimento de imediato do preço, sem necessidade de aguardar por anos a indenização, nomeio perito supramencionado, independentemente de compromisso (artigo 466 caput e §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado desta nomeação, bem como para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, dados bancários para respectivo pagamento e data da perícia, cujo ônus do pagamento é da parte Requerida. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Ressalta-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da intimação do respectivo depósito em pagamento dos honorários devidos;…
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