Processo 0007586-07.2025.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007586-07.2025.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0007586-07.2025.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILENE AGOSTINHO DE ANDRADE EXECUTADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... A parte autora, ora exequente, apresentou requerimento de cumprimento de sentença visando a restituição de valores descontados indevidamente a título de Saúde Recife. Instruiu seu pleito com memória de cálculos totalizando o montante de R$ 22.653,31. O Município do Recife e a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, por sua vez, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a existência de excesso de execução no valor de R$ 11.818,78. Argumentam os entes públicos que a exequente desconsiderou a base de cálculo estabelecida no título executivo judicial, que determinou a incidência da restituição exclusivamente sobre a remuneração do vínculo de menor valor. Decido. A execução do julgado deve observar, de forma estrita, os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. No caso concreto, ao analisar a sentença transitada em julgado, verifico que o comando judicial foi explícito ao condenar os entes públicos à restituição dos valores retroativos incidentes sobre a remuneração de menor valor da demandante. O excesso de execução apurado decorre de um equívoco metodológico fundamental por parte da exequente: A exequente utilizou para seus cálculos os descontos efetuados sobre o vínculo de maior valor, quando o título judicial determinou expressamente que a devolução deveria considerar o vínculo de menor valor. Essa divergência resultou em uma majoração indevida de mais de 100% sobre o valor real da condenação. Por outro lado, a memória de cálculos apresentada pelo Município do Recife observou estritamente os parâmetros da sentença, aplicando os índices de correção e juros (Taxa SELIC) sobre a base de cálculo correta, atingindo o montante total de R$ 10.834,53. Dessa forma, compreendo que os cálculos dos executados atendem aos requisitos legais e ao comando da coisa julgada, razão pela qual merecem ser acolhidos por este Juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença para acolher a memória de cálculos apresentada pelos entes públicos executados, fixando o valor total da execução em R$ 10.834,53, o qual deverá ser utilizado para fins de expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade…

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