Processo 0007587-12.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007587-12.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007587-12.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA VANDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA DE CARVALHO - CE21315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1) Preliminar - da coisa julgada O INSS suscita a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já ajuizou ação anteriormente visando ao reconhecimento de sua condição de segurada especial e à concessão de aposentadoria por idade rural. Assiste-lhe razão em parte. Verifica-se que a demanda anterior foi julgada improcedente. Naquela oportunidade, restou consignado que o único início de prova material contemporâneo apto a indicar o exercício da atividade rural referia-se ao ano de 2014, sendo os demais documentos considerados insuficientes para tal finalidade. Consta, ainda, que a própria autora declarou ter residido na capital até o ano de 2014, que já atividades urbanas como lavadeira e serviços gerais, além de ter sido desfavorável a inspeção judicial realizada nos autos. A sentença transitou em julgado em 20/03/2019. Desse modo, a coisa julgada material impede a rediscussão da situação fática já apreciada na ação anterior, relativamente ao período nela examinado. Todavia, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada não impede a apreciação de fatos supervenientes ao trânsito em julgado da decisão anterior, desde que amparados em novas provas. Assim, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, limitando a análise do presente feito aos fatos e às provas referentes ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior, ocorrido em 20/03/2019. 2.2. Prejudicial: Prescrição O enunciado nº 85 da Súmula Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção ao produtor, parceiro, meeiro e arrendatário…

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