Processo 0007587-51.2016.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal Nº 0007587-51.2016.8.27.2729/TO RÉU : CASSIA SUZUKI YANO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS RODRIGUES AFONSO (OAB PR053944) RÉU : FABIO YANO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS RODRIGUES AFONSO (OAB PR053944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FABIO YANO e CASSIA SUZUKI YANO , no evento 184, em face da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, os excipientes sustentam a impenhorabilidade do apartamento nº 702 do Condomínio Edifício Vitória Ville, situado na Rua Néo Alves Martins, em Maringá/PR, objeto da matrícula nº 77.090 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR. Alegam que o imóvel constitui o único bem imóvel de sua propriedade e é utilizado como residência permanente da entidade familiar, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação no evento 189, arguindo a inadequação da via eleita e a preclusão da matéria. No mérito, sustenta que o imóvel foi anteriormente oferecido como garantia real em operações empresariais, circunstância que afastaria a proteção conferida ao bem de família. Decido. a) Do cabimento da exceção de pré-executividade : A exceção de pré-executividade é admissível no âmbito da execução fiscal para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade do bem de família possui natureza de ordem pública e, por essa razão, pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, desde que esteja demonstrada por prova documental pré-constituída. No caso, a pretensão está amparada em documentos previamente constituídos, notadamente certidões imobiliárias, declarações de imposto de renda e fatura de energia elétrica vinculada ao imóvel constrito. A análise da alegação, portanto, não exige a produção de prova pericial, testemunhal ou qualquer outra forma de dilação probatória. Desse modo, mostra-se adequada a utilização da exceção de pré-executividade para o exame da impenhorabilidade suscitada, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. b) Da alegação de preclusão: Também não prospera a alegação de preclusão suscitada pela Fazenda Pública. A decisão proferida no evento 175 limitou-se a indeferir o pedido anteriormente formulado pelos executados em razão da inadequação da via eleita, tendo em vista que os embargos à execução fiscal deveriam ter sido opostos em autos apartados, bem como da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira então alegada. Não houve, naquela oportunidade, pronunciamento acerca da natureza residencial do imóvel, de sua caracterização como bem de família ou da incidência da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/1990. O indeferimento do pedido por inadequação formal da via processual não equivale à rejeição, no mérito, da alegação de impenhorabilidade. Inexistindo pronunciamento jurisdicional anterior sobre essa questão, não há matéria decidida que possa ser alcançada pela preclusão. Ressalte-se, ainda, que a demonstração de hipossuficiência financeira não constitui requisito para a proteção do bem de família. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 possui caráter objetivo e decorre da destinação residencial do imóvel,…
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