Processo 0007588-92.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007588-92.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007588-92.2024.8.17.3130 AUTOR(A): A. S. D. S. RÉU: M. A. S. E. P. S. DECISÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Trata-se de ação inicialmente proposta sob o rito de processo de conhecimento, na qual a parte autora postula, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária, cumulada com pedido de compensação por danos morais. Todavia, ao analisar detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de incongruência procedimental relevante, porquanto, embora a demanda tenha sido proposta como ação de conhecimento, houve a prolação de despacho de citação com conteúdo típico de processo de execução, determinando providências incompatíveis com o rito cognitivo. A partir de então, o feito passou a tramitar indevidamente sob a lógica executiva, o que comprometeu a regularidade do procedimento. Diante disso, impõe-se o chamamento do feito à ordem, como medida de saneamento processual e garantia da regularidade da marcha procedimental. DA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA A natureza jurídica da ação deve ser definida a partir dos elementos constantes da petição inicial, especialmente o pedido e a causa de pedir, nos termos dos arts. 319 e 322 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da demanda. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não se funda em título executivo judicial ou extrajudicial; busca o reconhecimento de um direito material controvertido; Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de quantia certa, decorrente de relação securitária. Dessa forma, é inequívoco que se trata de ação de conhecimento, e não de execução. A propósito, a execução pressupõe a existência de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC, o que manifestamente não se verifica nos autos. DO VÍCIO PROCESSUAL E DO PREJUÍZO A adoção indevida do rito executivo configura erro de procedimento (error in procedendo), com potencial de nulidade dos atos processuais subsequentes. No caso concreto, constata-se a existência de prejuízo efetivo à parte ré, uma vez que foi citada como executada, com imposição de obrigação típica de execução (ex.: pagamento em prazo exíguo); não lhe foi oportunizada a apresentação de contestação nos moldes do art. 335 do CPC; houve restrição ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 282, §1º, do CPC, segundo o qual o reconhecimento da nulidade exige demonstração de prejuízo — o que, no caso, resta evidenciado. Ademais, a condução do feito sob rito inadequado compromete a própria estrutura do devido processo legal, violando os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Diante da constatação de prejuízo, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de citação, porquanto contaminados por vício de origem. Ressalte-se que a nulidade ora declarada não decorre de mero formalismo, mas da necessidade de preservação do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e da regularidade procedimental. DA PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Considerando que o feito foi indevidamente processado como execução, a parte ré apresentou manifestação sob a forma de embargos à execução (processo 0006234-95.2025.8.17.3130).…

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