Processo 0007589-30.2000.4.03.6109
TRF3 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007589-30.2000.4.03.6109 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MORANDI MOREIRA DE SOUZA - SP43176 EXECUTADO: LUIZ EDUARDO MINUSSI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROGERIO ROMERO - SP258841 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo em face de LUIZ EDUARDO MINUSSI para cobrança de anuidades e multa no valor de R$ 329,62. As diligências para tentativa de citação do executado retornaram negativas. O exequente foi cientificado das diligência negativas em 10 de maio de 2007 (ID 295405737). Os autos foram remetidos ao arquivo em 24/10/2007. O executado pediu o desarquivamento do feito, juntando procuração, sem poderes para receber citação, em junho de 2023. Os autos foram digitalizados e o exequente foi intimado para manifestar-se quanto à inocorrência de prescrição intercorrente por duas oportunidades (ID's 344335169 e 468476269), mantendo-se silente. É o que basta. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Em sede de Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) – o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no que concerne à prescrição intercorrente em execução fiscal, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar…
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