Processo 0007589-41.2026.8.17.2990
TJPE • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0007589-41.2026.8.17.2990 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DUARTE EIRAS EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução, opostos por MARIA DE FATIMA DUARTE EIRAS em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à execução nº 0017495-89.2025.8.17.2990. A embargante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título que fundamenta a demanda principal, ao argumento de que o instrumento particular apresentado pelo exequente não contém assinatura de duas testemunhas e não reúne os requisitos necessários à caracterização como Cédula de Crédito Bancário. Alega, ainda, ausência de liquidez da obrigação, em razão da não apresentação dos contratos originários que teriam antecedido a renegociação da dívida. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Por despacho de ID 238460380, diante da necessidade de aferição concreta da alegada hipossuficiência econômica, foi determinada a intimação da embargante para apresentação de documentação comprobatória de sua situação financeira. Em resposta, a parte apresentou manifestação acompanhada de documentação fiscal, fotografias relativas ao seu quadro de saúde e comprovantes de despesas médicas e medicamentosas. É o necessário. Decido. A apreciação dos pedidos formulados exige análise separada da gratuidade da justiça e da pretendida atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos, assegurada previamente à parte oportunidade para demonstrar a alegada incapacidade contributiva. No caso concreto, a embargante foi expressamente intimada para comprovar sua situação econômica, tendo apresentado documentação destinada precisamente a subsidiar o exame do benefício. O conjunto trazido aos autos, contudo, não evidencia impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ao contrário, a documentação fiscal apresentada pela própria requerente revela percepção de rendimentos anuais expressivos, em ordem de grandeza correspondente a aproximadamente R$ 32.000,00 mensais brutos, circunstância objetivamente incompatível, em princípio, com a alegação de insuficiência de recursos para custeio do processo. A própria manifestação posterior da embargante reconhece a percepção de renda considerável decorrente de vínculo com o serviço público, buscando justificar a concessão do benefício em razão de seu quadro de saúde, das despesas com tratamento e da situação de endividamento. Não se desconhece, nem se minimiza, a gravidade das enfermidades documentadas nos autos. Os documentos médicos e fotografias apresentados evidenciam quadro de saúde relevante, com referência, entre outras condições, a enfermidade degenerativa e progressiva, circunstância que naturalmente pode gerar despesas permanentes e necessidade de assistência continuada. Todavia, a existência de doença grave ou de despesas médicas, por si só, não conduz automaticamente ao…
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