Processo 0007590-26.2026.8.27.2706
TJTO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0007590-26.2026.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO FILHO BRINGEL ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo liminar c/c cobrança movida pelo PEDRO FILHO BRINGEL em face de MARCOS PAULLO DE ANDRADE SANTANA . A parte autora alega que firmou contrato de locação comercial com o requerido, com prazo de vigência de 5 anos, com término previsto para 4/8/2026. A parte autora alega que a partir de novembro de 2025 o requerido passou a inadimplir os aluguéis, obrigações estas que não foram cumpridas, mesmo após notificação extrajudicial, mantendo-se o requerido em posse do imóvel. Há pedido de liminar de despejo. É o relato necessário. Fundamento e decido. Nas ações de despejo, o deferimento de liminar está condicionado ao preenchimento dos pressupostos elencados no art. 59, §1º, da lei de locações. No caso em apreço o fundamento apresentado para o pedido de despejo é a falta de pagamento dos alugueres ajustados no contrato. Vejamos o que regulamenta o art. 59, § 1º, IX, da lei de locações (lei nº 8.245/91): Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo . (grifamos). O contrato colacionado no evento 1, CONT_LOCACAO5 , está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locações. Logo, possível a concessão de liminar de despejo, nos termos do dispositivo supratranscrito. O demandante também requereu a dispensa da caução exigida no artigo 59, §1º da Lei nº 8.245/91. De fato, em regra, o deferimento da liminar de despejo está condicionado ao depósito de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. No entanto, a jurisprudência admite a possibilidade de dispensa da caução, quando o valor do débito locativo é superior ao valor dos 3 (três) meses de aluguel. Sobre esse tema, vale citar o seguinte julgado do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIAS. NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel nas ações em que houver falta do pagamento do aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, sendo elas caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos. 2. O contrato celebrado entre as partes não possui qualquer garantia e o valor do débito locativo supera o quantum correspondente a 03 (três) meses de aluguel, justificando-se a dispensa da caução. 3. O caso em exame se enquadra dentre os considerados suficientes a justificar a concessão da liminar de despejo, não merecendo reforma a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de…
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