Processo 0007590-63.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007590-63.2025.8.17.8227 AUTOR(A): LUCIENE MARIA DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamenta-se e decide-se. A ré requereu a suspensão do feito com fundamento na decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli em 26/11/2025, no ARE nº 1.560.244, que determinou o sobrestamento nacional dos processos versando sobre o Tema 1.417 da Repercussão Geral. Em decisão complementar publicada em 11/03/2026, contudo, o próprio Relator acolheu embargos de declaração para esclarecer que a suspensão alcança somente as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica — quais sejam, condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, restrições impostas pela autoridade de aviação civil e decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo —, não abrangendo as ações relativas a falhas operacionais imputáveis ao próprio transportador (fortuito interno). A causa de pedir destes autos diz respeito à alteração de voo decorrente de adequação de malha aérea, hipótese que, à luz da jurisprudência consolidada, configura fortuito interno e não se enquadra no rol taxativo do art. 256, §3º, do CBA. O processo, portanto, não é alcançado pela ordem de suspensão nacional. Rejeita-se a preliminar. As preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de renovação da procuração, impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe de exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF). A peça vestibular preenche os requisitos do art. 319 do CPC, tendo permitido à parte adversa o pleno exercício do contraditório. O instrumento de mandato não possui prazo de validade legal, permanecendo eficaz a procuração outorgada em 28/11/2024. O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, sendo prejudicada a discussão sobre gratuidade nesta fase. Por fim, a companhia aérea, na condição de transportadora efetiva, integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado e responde solidariamente perante o consumidor pelos eventos relacionados ao voo (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º), independentemente da intermediação por agência de viagens, de modo que detém legitimidade passiva para a demanda. Rejeitam-se as preliminares. A relação jurídica em exame é de consumo. A autora se enquadra na definição de consumidora (art. 2º do CDC), e a ré, na de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação consumerista, sem prejuízo da incidência das normas regulamentares específicas do setor de aviação civil, em especial a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, que disciplina os direitos do passageiro nas hipóteses de alteração programada de voo. Os fatos relevantes são incontroversos. Em 23/09/2024, a autora adquiriu, por intermédio da agência MyTrip/Gotogate (pedido nº 1025-350-788), passagens aéreas para o trecho FLL (Fort Lauderdale) — REC (Recife), com partida…
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