Processo 0007591-11.2026.8.17.2990

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0007591-11.2026.8.17.2990
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0007591-11.2026.8.17.2990 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DA SLVA RÉU: AMANDA VIRGINIA DA CRUZ SENTENÇA 1. Relatório Processual Josefa Maria da Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios com Pedido de Tutela de Urgência em face de Amanda Virginia da Cruz, igualmente qualificada. Em sua peça inicial, a demandante argumentou ser proprietária e locadora do imóvel comercial situado na Rua Dracena, número 32, Quadra E, Casa 09, Bairro Ouro Preto, em Olinda/PE, cujo contrato foi pactuado originalmente em 01 de dezembro de 2012 pelo valor mensal de R$ 900,00. Noticiou que a parte ré incorreu em mora absoluta a partir da prestação vencida em junho de 2025, acumulando mais de dez meses de absoluto inadimplemento locatício, além de descumprir as finalidades do pacto ao destinar o imóvel para fins residenciais em desvio de finalidade comercial. Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para desocupação compulsória da ré, independentemente de caução, bem como a rescisão do vínculo e a condenação ao pagamento dos aluguéis e penalidades devidas. Em decisão proferida em 23 de abril de 2026, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, pessoa idosa com aproximadamente 80 anos de idade, e concedeu a tutela provisória de urgência de natureza liminar, dispensando a prestação de caução pecuniária tendo em vista que o vultoso valor do débito superava o equivalente a três meses de aluguel. A referida decisão ordenou que a demandada procedesse à desocupação voluntária do imóvel comercial no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. A citação inicial e a intimação da medida liminar de despejo foram efetivadas de modo positivo pelo Oficial de Justiça em 14 de maio de 2026, utilizando-se da via eletrônica por aplicativo de mensagens WhatsApp, em total conformidade com a regulamentação administrativa aplicável e com as ordens contidas no mandado judicial de ID 237986390. O servidor público certificou que a requerida Amanda Virginia da Cruz recebeu o inteiro teor do documento, declarando-se ciente da obrigação e do prazo legal de 15 dias para desocupar voluntariamente o bem ou purgar a mora. O prazo estipulado para a manifestação da parte ré e para a purga da mora encerrou-se em 04 de junho de 2026 sem que houvesse o cumprimento voluntário da ordem de desocupação ou qualquer peticionamento defensivo nos autos, conforme noticiado pela autora em petição de ID 242724607. Ato contínuo, a Diretoria de Varas Cíveis certificou formalmente em 10 de junho de 2026 o decurso do prazo in albis sem a apresentação de contestação ou requerimento de purgação da mora pela ré. A parte autora apresentou manifestação de fato superveniente em 08 de junho de 2026, noticiando que no dia 07 de junho de 2026, por volta das 18h30min, a demandada esvaziou integralmente o imóvel comercial e transportou seus bens em caminhão de mudança, consumando o abandono físico do imóvel, embora tenha retido indevidamente as chaves do estabelecimento. Diante disso, requereu a imissão imediata na posse direta do bem. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação - Decretação da Revelia O…

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