Processo 0007591-31.2008.8.01.0001
TJAC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ADV: ANDRÉ DE FARIAS ALBUQUERQUE (OAB 6090/AC) - Processo 0007591-31.2008.8.01.0001 (001.08.007591-7) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - DEVEDOR: F. A. L. Cunha (Ótica do Povo) - 1. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da empresa F. A. L. Cunha (Ótica do Povo) CNPJ nº 14.363.105/0001-10, e de seu representante legal Francisco Auricelio Lima da Cunha, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, até o limite do crédito exequendo. 2. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 3. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 5. Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de p. 120, bem como para juntar a matrícula atualizada do imóvel constante do termo de penhora de p. 119. 6. Intimem-se.
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