Processo 0007592-65.2020.8.08.0012

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007592-65.2020.8.08.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0007592-65.2020.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALEXANDRE RODRIGUES SOARES, ALLAPEL EMBALAGENS EIRELI - ME, LAIS CARMO CEOLIN Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965, LUIZ FELIPE DE ALMEIDA COELHO - ES13676 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S/A em face de ALLAPEL EMBALAGENS EIRELI - ME, ALEXANDRE RODRIGUES SOARES e LAIS CARMO CEOLIN. Devidamente citada, a executada ALLAPEL apresentação exceção de pré executividade, fls. 74/88, arguindo, em síntese, a nulidade da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, alegando que o banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta da empresa, tratando-se de contrato não cumprido. A executada LAIS, por sua vez, apresentou exceção de pré executividade às fls. 95/106, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em resumo, que não figurou como avalista, mas apenas assinou o título para prestar outorga uxória ao seu então cônjuge, Alexandre, o que não lhe confere a responsabilidade solidária pela dívida. O executado ALEXANDRE, embora citado, não se manifestou nos autos. O exequente apresentou impugnação às fls. 111/122, pugnando pela rejeição das exceções apresentadas. É o breve relatório. Decido. Cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa admissível na execução para arguição de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, as matérias arguidas são cognoscíveis de plano, comportando análise por esta via, pelo que passo a analisar cada um dos argumentos individualmente. 1. Da exceção de pré executividade apresentada por ALLAPEL A excipiente alega que a execução carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, vez que o exequente não teria comprovado o cumprimento de sua contraprestação, qual seja, o repasse do dinheiro, ferindo o art. 798, I, "d", do CPC. Contudo, entendo que não assiste razão à excipiente. Explico. Como cediço, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por si só, representando dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. Nesse sentido, analisando os autos, verifico que a ação de execução em comento foi corretamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário original e a respectiva planilha de atualização do débito, atendendo plenamente aos requisitos dos arts. 784, XII, e 798, I, "b" e "c", do CPC. Ademais, a lei não exige, como condição de admissibilidade da execução, a juntada prévia de extratos de desembolso quando o título e a memória de cálculo são suficientes para individualizar a obrigação. Não obstante a higidez da instrução inicial, o exequente juntou aos autos, às fls. 123/127, os extratos bancários da conta corrente da empresa ALLAPEL. Tais documentos apenas corroboram o que já se depreendia do título, de que a efetiva operação de crédito…

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