Processo 0007593-30.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007593-30.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007593-30.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: IVANILDO JANUARIO, IRANI JANUARIO ALVES, IVONE JANUARIO ALVES DE LIMA, IVONETE ALVES DAMASCENA, MARIA JOSE DA SILVA, JANAINA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA, MARTA GERUSA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE EXEQUENTE FALECIDO. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO. TEMA 1.254 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO MANDATO PELA MORTE DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0012018-91.2009.4.05.8300, em curso perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no qual se discutiu a validade da habilitação de Ivanildo Januário, Irani Januário Alves, Ivone Januário Alves de Lima, Ivonete Alves Damascena, Maria José da Silva, Janaína Patrícia Alves de Oliveira e Marta Gerusa Alves, na condição de herdeiros do exequente falecido João Januário Alves. O agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido, tendo o INSS sustentado, em síntese, a nulidade ou ilegitimidade da habilitação, sob o fundamento de que João Januário Alves teria falecido antes do ajuizamento da execução individual do título judicial, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, em razão do transcurso de mais de cinco anos desde o óbito, além da necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, no âmbito do Tema 1.254. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, ao fundamento de que a habilitação de herdeiros é admissível no cumprimento de sentença de título judicial mesmo quando o óbito do exequente tenha ocorrido antes do ajuizamento da execução, especialmente quando se trata de crédito patrimonial transmissível decorrente de título formado em processo anterior, não se podendo converter a morte do credor em causa automática de extinção do direito reconhecido judicialmente. A decisão colegiada embargada também afastou a tese de prescrição da habilitação dos sucessores, assentando que não há previsão legal de prazo específico para que os herdeiros promovam sua habilitação nos autos e que a morte de qualquer das partes implica a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Nos embargos de declaração, o INSS alegou a existência de vício no acórdão, insistindo na necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do REsp 2.034.211/CE, vinculado ao Tema 1.254 do STJ, por entender que a controvérsia dos autos coincidiria com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, invocando os arts. 927, III, 1.036 e 1.037, II, do CPC, sob o argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da coerência do sistema de precedentes. Não se verifica omissão quanto ao pedido de sobrestamento. O acórdão…

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