Processo 0007594-69.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007594-69.2024.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA CELIA BEZERRA DE FRANCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR DE FRANCA DANTAS - RN15439 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO Exma. Sra. Relatora, Penso que o recurso comporta parcial provimento na exata esteira do Tema 1030 do STJ. Limitação ao teto de 60 salários mínimos, incluídas 12 vincendas, a ser apurado em liquidação (isso porque não se sabe ao certo se o valor dado à inicial já considerou isso), ao que se poderá executar eventuais parcelas vincendas posteriores às 12. É como voto. Natal, data do julgamento. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª. Relatoria VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007594-69.2024.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA CELIA BEZERRA DE FRANCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR DE FRANCA DANTAS - RN15439 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PD PROCESSO N. 0007594-69.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DISTINÇÃO ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CELIA BEZERRA DE FRANCA em face da sentença de mérito proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente o pleito autoral, mas impôs limitação ao valor da execução. A presente demanda originou-se a partir de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, inicialmente distribuída perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Na exordial, a parte autora demonstrou ser portadora de neoplasia maligna de bexiga (CID C 67), diagnosticada em 1994 e com recidiva em 2002, pleiteando, por consequência, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). O valor atribuído à causa foi de R$ 62.065,22 (sessenta e dois mil, sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Ato contínuo, o Juízo da 5ª Vara Federal proferiu decisão declinando da competência (Id. 14220731), fundamentando que, considerando o valor da causa estipulado em patamar inferior a sessenta salários mínimos, a competência para processar e julgar o feito seria absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Com a redistribuição, o feito passou a tramitar perante a 3ª Vara Federal (JEF) sob o número 0007594-69.2024.4.05.8400. O processamento do feito seguiu seu trâmite regular, culminando na prolação da sentença de mérito (Id. 10438678). O Juízo de origem, analisando a robusta prova documental e o laudo pericial produzido, reconheceu que a parte autora preenchia todos os requisitos legais previstos no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, julgou totalmente procedente o pedido, declarando o direito à isenção do IRPF desde a data da aposentadoria e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa SELIC,…
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