Processo 0007595-03.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007595-03.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0007595-03.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0007595-03.2026.5.15.0000 MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO (4)   Relatório   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO JOSE DOS SANTOS contra ato da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que determinou o sobrestamento da Reclamatória Trabalhista nº 0012230-32.2025.5.15.0042, com fundamento no Tema 1389 de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1532603). O impetrante sustentou, em síntese, que a determinação de suspensão processual não se aplica aos autos originários, pois não se discute a validade de "contrato civil formal pré-existente", já que inexiste qualquer contrato formal entre as partes. Buscou, assim, a concessão de liminar para que fosse tornado sem efeito o ato coator, determinando-se o prosseguimento do feito de nº 0012230-32.2025.5.15.0042. Pugnou, também, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, ao fim, pela concessão da segurança em caráter definitivo. Juntou procuração e documentos. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. A medida liminar requerida foi indeferida, nos termos da decisão de Id. 4820233, ocasião em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e concedido prazo para que regularizasse a sua representação processual, o que foi feito (Id. 2d122df). Regularmente citados os litisconsortes passivos necessários, vieram aos autos as manifestações de Id. 9b47d88 e Id. ef74f8f. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (Id. d56ec23). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação posterior, na forma da lei (Id. 3f907f6). É o relatório.   Fundamentação   VOTO   Cabível o presente remédio heroico, por não existir recurso específico contra a decisão atacada. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de Id. 4820233 para o indeferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão:   "(...) No âmbito desta Justiça Especializada, a admissão de mandado de segurança, para efeito de impugnação direta de decisão judicial de natureza interlocutória, demonstra-se justificável somente se o ato impugnado ocasionar consequências concretas e imediatas na esfera jurídica da impetrante, o que se verifica in casu. Para a concessão da segurança é necessário demonstrar a ilegalidade do ato atacado e a existência de ofensa a direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n° 12.016/2009. A decisão contra a qual o impetrante se insurge emergiu de interpretação da determinação exarada na ARE 1.532.603, Tema de Repercussão Geral 1389, que tem por Relator o Ministro Gilmar Mendes, do STF, com a seguinte determinação: 'a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário'. Referido Tema abrange as controvérsias referentes:   'I) à competência…

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