Processo 0007595-39.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007595-39.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MARCELA BRUNA FREITAS DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc. MARCELA BRUNA FREITAS DE LIMA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Liminar” em desfavor de NEOENERGIA PERNAMBUCO, também já qualificado. Inicialmente, asseverou ser pobre, sem condições de arcar com as custas do processo. Em seguida, informou que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra a prazo e ser informada de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Afirmou que, ao realizar consulta, constatou a existência de três apontamentos indevidos em seu CPF, realizados pela ré e incluídos em 10/04/2025, nos valores de R$ 13,35, R$ 60,40 e R$ 57,84, os quais desconhece integralmente. Defendeu ser aplicável ao caso o CDC e que a conduta da ré configura ato ilícito, gerando danos morais. Requereu, em tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, referente aos débitos discutidos, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação dessa tutela, com a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 8.131,59. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro o pedido de JG formulado, ante a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada (art. 99, § 3º do CPC) e passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, o qual se cinge a determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos discutidos nos autos. A regra do art. 300 do CPC determina: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca, como era exigido no art. 273 do CPC/73 – e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Humberto Theodoro Júnior destaca: “As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais distinção do pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que…
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