Processo 0007595-66.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007595-66.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007595-66.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005174-40.2021.8.27.2713/TO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GENI BATISTA LEITE contra a Decisão proferida no evento 171, DECDESPA1  do Cumprimento de Sentença nº. 0005174-40.2021.8.27.2713, promovido em desfavor da agravante pelo BANCO DO BRASIL S/A. , por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins acolheu parcialmente a Impugnação à Penhora apresentada pela agravante e pelo executado ANTONIO DE SOUSA LEITE . No curso do Cumprimento de Sentença originário, o exequente/agravado pugnou pela realização de busca por bens passíveis de penhora nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, dentre eles o SisbaJUD, requerendo a pesquisa e penhora de eventuais ativos financeiros na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) ( evento 110, PET1 ). O requerimento foi deferido pelo r. Juízo de origem, o qual determinou o “ cadastramento da ordem de bloqueio de valores existentes em contas da parte executada via SISBAJUD, até o limite do valor exequendo, inclusive na modalidade "teimosinha" (prazo máximo de 30 dias), devendo, para tanto, ser utilizada a última memória de cálculo constante dos autos ” ( evento 125, DECDESPA1 ). A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi parcialmente êxitosa em relação à agravante, tendo sido bloqueados os seguintes valores: (I) R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) em conta mantida no BANCO BRADESCO S/A; e (II) R$ 204,18 (duzentos e quatro reais e dezoito centavos) em conta vinculada à instituição financeira NU PAGAMENTOS – IP ( evento 133, SISBAJUD3 ). Após a regular intimação acerca da indisponibilidade efetivada e para, querendo, impugnar as constrições na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, a agravante apresentou Impugnação à Penhora ( evento 161, PET1 ), na qual requereu a liberação das quantias colocadas em indisponibilidade, nos seguintes termos: [...] b) A liberação do valor bloqueado na conta da executada GENI BATISTA LEITE , na quantia de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), na conta vinculada ao Banco Bradesco S/A, pois, representa numerário que é fruto dos proventos de aposentadoria da executada, o qual é destinado ao sustento da executada e de sua família, e se encontra depositado em conta bancária em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos , estando fartamente comprovada a impenhorabilidade desses valores, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil; c) A liberação do valor bloqueado em conta da executada GENI BATISTA LEITE , na quantia de R$ 204,18 (duzentos e quatro reais e dezoito centavos, na conta vinculada ao NU Pagamentos – IP, considerando sua natureza irrisória e destinação à manutenção de conta corrente, necessária à preservação da dignidade da executada e ao exercício de sua cidadania; [...] ( Processo n°. 0005174-40.2021.8.27.2713/TO, evento 161, PET1 ). Na sequência, o r. Juízo de origem acolheu parcialmente a Impugnação, consoante os trechos da Decisão agravada reproduzidos abaixo: [...] 1) Quanto ao valor constrito em conta de  GENI BATISTA LEITE A alegação de impenhorabilidade comporta parcial acolhimento. A parte executada logrou êxito em demonstrar a natureza salarial de…

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