Processo 0007595-97.2021.8.16.0194
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007595-97.2021.8.16.0194 Processo: 0007595-97.2021.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.973,25 Exequente(s): Wilson Olandoski Barboza Executado(s): DANIELE CRISTINE LIPINSKI MORAIS Giovani Lima Morais 1. Tendo em vista a ausência de êxito da tentativa de conciliação entre as partes, e considerando o trâmite dos presentes autos e apensos e a controvérsia relativa ao levantamento dos valores depositados em contas vinculadas aos feitos, neste momento, necessária a apreciação da matéria, com prévia definição da ordem de satisfação dos débitos. Por conseguinte, a questão deve ser analisada a luz do artigo 908 e ss., Código de Processo Civil: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.”. Além disso, registra-se que o título legal de preferência prevalece em detrimento do princípio da anterioridade, porquanto privilégio originado do direito material. A propósito: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Preferência em relação ao demais créditos. Concurso de credores. Anterioridade da penhora. Regra aplicável somente em caso de inexistência de crédito preferencial. Recurso provido. 1. Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, visto sua natureza alimentar, preferindo a quaisquer outros, e não estando submetidos à ordem prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil (art. 711, CPC/73). 2. "A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras." (REsp 1454257/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1639560-9 - Cianorte - Rel.: Hélio Henrique Lopes…
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