Processo 0007596-29.2018.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007596-29.2018.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0007596-29.2018.8.14.0005 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: AUGUSTO KENED GONCALVES BARBOSA Endereço: Avenida Via Oeste, 2662, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-604 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS ajuizada por HUMBERTO ESTEVES MELO DE OLIVEIRA em face de AUGUSTO KENED GONÇALVES BARBOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que celebrou com o requerido contrato de locação comercial em 25/08/2016, referente ao imóvel localizado na Rua Coronel José Porfírio, nº 3711, Bairro Jardim Independente II, Altamira/PA. Relata que o contrato possuía prazo de vigência de três anos, com término previsto para 25/08/2019, tendo sido ajustado aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com vencimento todo dia 15 de cada mês, além da obrigação do locatário pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel. Afirma que foi concedida carência inicial de dois meses, passando os aluguéis a serem exigíveis a partir de outubro de 2016. Contudo, afirma que o requerido descumpriu suas obrigações contratuais, permanecendo inadimplente quanto aos aluguéis vencidos entre outubro de 2016 e maio de 2018. Aduz que o requerido também deixou pendentes encargos relacionados ao imóvel e que o contrato previa penalidades em caso de descumprimento, razão pela qual requereu a rescisão contratual, o despejo, bem como a condenação ao pagamento dos valores devidos. A inicial e documentos foram juntados aos IDs 71730691 e seguintes. Após tentativas de localização do requerido, foi identificada a existência da ação conexa nº 0803487-65.2020.8.14.0005, ajuizada pelo requerido em face do autor, envolvendo discussão acerca das benfeitorias realizadas no imóvel. Considerando a ciência inequívoca da demanda e a existência de patronos constituídos na ação conexa, foi determinada a intimação do requerido para apresentação de defesa (ID 166325797). O requerido apresentou contestação no ID 174145570. Preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, sob o argumento de que o imóvel já teria sido desocupado. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis. No mérito, não negou a celebração do contrato de locação firmado entre as partes, nem comprovou a quitação dos aluguéis cobrados. Sustentou, contudo, que realizou diversas benfeitorias no imóvel, com conhecimento do locador, defendendo possuir direito à indenização, retenção ou compensação dos valores. Argumentou que a aplicação da cláusula contratual que afastou o direito às benfeitorias violaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental constante dos autos. Da perda superveniente do objeto quanto ao despejo O requerido sustenta que houve perda do objeto em relação ao pedido de despejo, diante da desocupação do imóvel. A alegação merece acolhimento apenas em parte. A restituição do imóvel durante o curso da demanda retira a utilidade da ordem judicial destinada exclusivamente à desocupação compulsória do bem. Todavia, a presente ação…

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