Processo 0007596-85.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: RENATO HENRY SANT ANNA MSCiv 0007596-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0007596-85.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO GABRHS/rq Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão que, nos autos da reclamação trabalhista originária, determinou o arresto cautelar de créditos da Impetrante perante o Município de São José do Rio Preto. A liminar foi parcialmente deferida. Não houve manifestação da Reclamante do processo principal. A Procuradoria opina pelo prosseguimento do feito. Relatados. VOTO Cabível a ação mandamental, por se tratar de concessão de antecipação de tutela, antes da sentença, medida que não assegura recurso direto da parte contra a decisão em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias - artigo 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do C. TST. Aplicação da Súmula 414, II, do C. TST. A liminar foi parcialmente deferida nos seguintes termos: "Afirma a Impetrante que se encontra em recuperação judicial e que a decisão viola a competência exclusiva do Juízo Universal, conforme os artigos 6º, §§ 2º e 7º, da Lei 11.101/2005. O ato impugnado consignou: "No caso, estão presentes os requisitos da tutela de urgência para bloqueio de créditos da Requerida. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial são suficientes para comprovar o direito da Autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se nota, também, dos demais processos em trâmite no presente juízo, em que existem diversas condenações contra a 1ª Ré /Requerida. Assim, considerando o poder geral de cautela do Juiz (art. 297 CPC) e que, ao menos em cognição sumária, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional aos trabalhadores, e tendo em vista outras ações existentes em face da ora reclamada, bem como a natureza alimentar de parte do crédito pleiteado (verbas rescisórias), concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300, 301 e 311 do CPC, a fim de determinar a seguinte medida de arresto: - expedição de ofício para reserva de crédito que a Ré/Requerida WWS SERVICES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (em Recuperação Judicial), inscrita no CNPJ/MF sob n.º 21.297.153/0001-12 possa possuir com o Município de São José do Rio Preto-SP, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) - valor aproximado das verbas trabalhistas e multa do art. 477 da CLT, sendo que os valores porventura arrestados deverão ser depositados no processo (depósito judicial no Banco Brasil ou Caixa Econômica Federal, vinculado ao processo); (...)" O art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial,…
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