Processo 0007597-56.2025.8.27.2737
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
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Monitória Nº 0007597-56.2025.8.27.2737/TO AUTOR : EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALVARO BADDINI JUNIOR (OAB SP022884) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória Contra a Fazenda Pública proposta por EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIÁRIO – EIRELI em face de MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, na qual pretende o recebimento da dívida no valor de R$ 16.766,64 ( DEZESSEIS MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS). Com a inicial vieram os documentos de evento 01. A requerida apresentou embargos monitórios (evento 23), o embargante alega que os documentos apresentados pela autora são frágeis e insuficientes para comprovar a obrigação de pagar. Afirma ausência de prova da entrega efetiva e da liquidação da despesa. Ao final requer: O recebimento e processamento dos presentes Embargos Monitórios, reconhecendo-se a sua tempestividade, à luz do art. 183 do CPC; b) A improcedência integral da ação monitória, diante da ausência de prova escrita idônea, da inexistência de liquidação regular da despesa, da não demonstração de entrega efetiva dos bens ou serviços; c) O reconhecimento de que não há crédito líquido, certo e exigível a ser constituído em favor da embargada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Impugnação aos embargos à ação monitória (evento 28). É o relatório. Decido. Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. De início, cumpre assentar o pleno cabimento da via monitória em face da Fazenda Pública, matéria já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 339 do STJ, que dispõe: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública e Código de Processo Civil no artigo 700, §6º, onde afirma ser admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. O mérito da controvérsia cinge-se em verificar se a documentação que instrui a petição inicial constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a demonstrar a existência do crédito da autora, e se a defesa apresentada pelo Município embargante é capaz de afastar tal pretensão. No contexto de contratos de fornecimento, as notas fiscais são, sem dúvida, documentos relevantes. Todavia, por sua natureza, são produzidas unilateralmente pelo credor. Por essa razão, a jurisprudência, de forma consistente, tem exigido que, para servirem como prova robusta de uma transação comercial, venham acompanhadas de elementos que demonstrem a bilateralidade do negócio, notadamente a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria pelo devedor. Com efeito, a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige a apresentação de prova que, embora não possua eficácia de título executivo, revele, de forma verossímil, a existência de uma obrigação de pagar. A análise de tal prova não se restringe a um único documento, mas ao conjunto probatório carreado aos autos. No caso em tela, a parte autora não se limitou a juntar as notas fiscais. Instruiu sua pretensão nota fiscal, comprovante de recebimento pela diretora do CMEI e empenhos, ordem de compra que deram origem à relação jurídica e, de maneira decisiva, com os relatórios de empenho e liquidação da despesa, emitidos pela própria Administração Pública municipal. A tese…
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