Processo 0007598-35.2020.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007598-35.2020.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007598-35.2020.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : LUIZ ROGERIO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) ADVOGADO(A) : JACKELINE COIMBRA PEREIRA ANDRADE (OAB ES025477) APELANTE : MANOEL DO NASCIMENTO ALVES MILHOMEM (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) APELANTE : FABIANE COSTA MOREIRA MILHOMEM (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA E RECONVENÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL E ANTROPIZAÇÃO DA ÁREA. MELHOR POSSE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório e improcedente reconvenção com pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária. Os autores buscam proteção possessória com base no domínio registral e em atos de vigilância, enquanto os réus alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta com  animus domini  sobre o Lote 344, fundamentada em supostas benfeitorias e documentos de aquisição de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária arguida em defesa e reconvenção; e (ii) estabelecer a quem assiste a melhor posse para fins de deferimento da tutela possessória inibitória (interdito proibitório) sobre o imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige o exercício da posse qualificada pelo tempo fixado em lei, cuja  mens legis  é prestigiar a posse-trabalho, ou seja, a aquisição da terra por aquele que lhe confere a devida função social por meio da exploração econômica, moradia ou produção. 4. Os documentos apresentados pelos réus (contratos e comprovantes de ITR) referem-se a lotes vizinhos (343 e 345), evidenciando a tentativa de incorporar o Lote 344 à sua posse sem o efetivo exercício de atos concretos de domínio. 5. O laudo técnico pericial, baseado em vistoria  in loco  e imagens de satélite multitemporais, atesta que a vegetação do Lote 344 é bruta e nativa, comprovando a inexistência de intervenção humana (antropização) ao longo dos anos, o que fulmina a tese de destinação produtiva. 6. A prova testemunhal corrobora a ausência de posse produtiva dos réus, demonstrando que o imóvel não possui pasto ou animais, restando isolado e infirmado o depoimento da única testemunha arrolada pela defesa. 7. A ausência de exploração da área afasta o  animus domini  exigido para a consolidação da prescrição aquisitiva, sendo insuficientes atos remotos ou isolados, como o eventual cercamento, para forjar a posse qualificada. 8. Nas ações possessórias em que paira dúvida sobre a posse fática ou quando nenhuma das partes realiza intervenções possessórias substanciais, a proteção possessória defere-se àquele que detém o título de propriedade, por ser o exercício da posse um dos poderes inerentes ao domínio. 9. Os autores comprovaram o domínio registral associado a atos de vigilância e conservação, configurando a posse jurídica merecedora da proteção do interdito proibitório contra as ameaças perpetradas pelos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A ausência de antropização e de destinação produtiva…

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