Processo 0007598-38.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007598-38.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007598-38.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ARAUJO E MEDEIROS TRANSPORTES LOGISTICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GERSON SANTINI - RN18318 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184/O AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela pessoa jurídica ARAÚJO E MEDEIROS TRANSPORTES LOGÍSTICOS LTDA., identificada nos autos, postulando por meio de advogado(a) constituído(a), em razão de suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar n.º 224/2025, no Decreto n.º 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025 em relação à impetrante, assegurando-lhe o direito de permanecer tributada pelos coeficientes originais do regime do lucro presumido previstos nas Leis n.º 9.249/1995 e n.º 9.430/1996. Afirma que a Lei Complementar n.º 224/2025 promoveu a redução linear de incentivos e benefícios tributários, incluindo, indevidamente, o regime de tributação pelo Lucro Presumido como se benefício fiscal fosse, determinando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) no ano-calendário. Narra que o Decreto n.º 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025 regulamentaram a matéria, impondo aos contribuintes o monitoramento trimestral do faturamento e a aplicação da presunção majorada a partir do momento em que superado o referido teto, o que, para empresas prestadoras de serviços, eleva a base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento) para 35,2% (trinta e cinco vírgula dois por cento) sobre o excedente. Relata que tal majoração não decorre de alteração na realidade econômica das empresas, mas de decisão legislativa que desnatura o regime do Lucro Presumido, convertendo-o em suposto "gasto tributário", o que implicaria aumento dissimulado da carga tributária do IRPJ e da CSLL. Sustenta que a alteração normativa gera insegurança jurídica e impõe às empresas a escolha entre recolher tributo que entende indevido ou sujeitar-se a autuações, multas e Alega que o Lucro Presumido constitui método de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional, não configurando benefício fiscal ou renúncia de receita, mas técnica simplificada de determinação da base tributável, alternativa ao Lucro Real. Defende que a equiparação do regime a benefício fiscal viola o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, pois a majoração da presunção cria ficção de riqueza desvinculada da efetiva lucratividade das empresas, podendo resultar na tributação de lucro inexistente. Argumenta que há ofensa aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, uma vez que a legislação cria distinção entre contribuintes do mesmo regime com base exclusivamente no volume de faturamento, sem justificativa técnica que comprove maior lucratividade. Assevera que a publicação da Lei Complementar n.º 224/2025 no final do exercício financeiro, com efeitos imediatos a partir de 1º de janeiro de 2026, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, surpreendendo o contribuinte que estruturou seu planejamento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados