Processo 0007598-45.2025.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007598-45.2025.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O I — DO HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de ação envolvendo cobrança lançada em conta corrente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" ("MORA CRED PESS") e/ou "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" ("ENC LIM CRÉDITO"), promovida em face de instituição financeira. Por decisão anterior proferida nestes autos, este Juízo determinou a suspensão do processo, em consonância com a decisão de admissibilidade proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), que ordenou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre as rubricas afetadas pelo incidente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos a este Juízo, encontrando-se conclusos para decisão. II — DA QUESTÃO POSTA A questão que se coloca é saber se os desdobramentos posteriores ao julgamento do mérito do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) pelo Egrégio TJAM autorizam, desde logo, o levantamento da suspensão e o julgamento do presente feito à luz das teses vinculantes firmadas. III — DO REGIME JURÍDICO DO IRDR E DO PRESSUPOSTO DO TRÂNSITO EM JULGADO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas constitui técnica de julgamento de casos repetitivos disciplinada nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, destinada à uniformização da aplicação do direito em processos que envolvam efetiva repetição de controvérsia sobre a mesma questão jurídica. O art. 982, I, do CPC determina que, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Tal suspensão tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões contraditórias enquanto a tese jurídica vinculante não se encontra definitivamente assentada. O art. 985, I, do CPC estabelece que, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais. Todavia, o art. 987, caput e §1º, do CPC dispõe que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, os quais, no caso do IRDR, possuem efeito suspensivo automático, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Nesse contexto, a aplicação das teses firmadas no IRDR aos processos suspensos somente se mostra adequada após o trânsito em julgado do acórdão proferido no incidente — isto é, quando a decisão não mais estiver sujeita a qualquer recurso —, ou após determinação expressa do tribunal competente no sentido de retomada dos feitos afetados, garantindo-se, assim, a plena estabilidade e definitividade da tese vinculante antes de sua irradiação aos processos suspensos. A finalidade do art. 982, I, do CPC — precaver o sistema contra a proliferação de decisões conflitantes — somente se realiza plenamente quando a decisão do incidente alcança a imutabilidade. A retomada prematura dos processos suspensos, com base em acórdão ainda passível de reforma por recurso especial ou extraordinário, frustraria o próprio escopo do mecanismo de uniformização. IV — DO CASO CONCRETO: AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO Não consta nos presentes autos certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº…

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