Processo 0007598-45.2025.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S à O I  DO HISTÃRICO PROCESSUAL Trata-se de ação envolvendo cobrança lançada em conta corrente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" ("MORA CRED PESS") e/ou "ENCARGO LIMITE DE CRÃDITO" ("ENC LIM CRÃDITO"), promovida em face de instituição financeira. Por decisão anterior proferida nestes autos, este JuÃzo determinou a suspensão do processo, em consonância com a decisão de admissibilidade proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7), que ordenou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre as rubricas afetadas pelo incidente, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos a este JuÃzo, encontrando-se conclusos para decisão. II  DA QUESTÃO POSTA A questão que se coloca é saber se os desdobramentos posteriores ao julgamento do mérito do IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) pelo Egrégio TJAM autorizam, desde logo, o levantamento da suspensão e o julgamento do presente feito à luz das teses vinculantes firmadas. III  DO REGIME JURÃDICO DO IRDR E DO PRESSUPOSTO DO TRÃNSITO EM JULGADO O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas constitui técnica de julgamento de casos repetitivos disciplinada nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, destinada à uniformização da aplicação do direito em processos que envolvam efetiva repetição de controvérsia sobre a mesma questão jurÃdica. O art. 982, I, do CPC determina que, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Tal suspensão tem por finalidade precÃpua evitar a prolação de decisões contraditórias enquanto a tese jurÃdica vinculante não se encontra definitivamente assentada. O art. 985, I, do CPC estabelece que, julgado o incidente, a tese jurÃdica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive à queles que tramitem nos juizados especiais. Todavia, o art. 987, caput e §1º, do CPC dispõe que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso especial ou recurso extraordinário, os quais, no caso do IRDR, possuem efeito suspensivo automático, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Nesse contexto, a aplicação das teses firmadas no IRDR aos processos suspensos somente se mostra adequada após o trânsito em julgado do acórdão proferido no incidente  isto é, quando a decisão não mais estiver sujeita a qualquer recurso Â, ou após determinação expressa do tribunal competente no sentido de retomada dos feitos afetados, garantindo-se, assim, a plena estabilidade e definitividade da tese vinculante antes de sua irradiação aos processos suspensos. A finalidade do art. 982, I, do CPC  precaver o sistema contra a proliferação de decisões conflitantes  somente se realiza plenamente quando a decisão do incidente alcança a imutabilidade. A retomada prematura dos processos suspensos, com base em acórdão ainda passÃvel de reforma por recurso especial ou extraordinário, frustraria o próprio escopo do mecanismo de uniformização. IV  DO CASO CONCRETO: AUSÃNCIA DE TRÃNSITO EM JULGADO Não consta nos presentes autos certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº…
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