Processo 0007599-22.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007599-22.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : MOACY VIEIRA FORTALEZA JUNIOR ADVOGADO(A) : BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Passo ao julgamento do mérito. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.692/2012, no art. 1º instituiu a Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM e a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - GUTI , atribuídas aos ocupantes do cargo efetivo de Fisioterapeuta, em exercício nos serviços de pronto-socorro, nas salas vermelha e amarela e nas unidades de terapia intensiva . Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012 apresenta os pressupostos necessários para a concessão da GUEM, vejamos: Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. No caso, verifica-se que o autor é titular de cargo efetivo de Fisioterapeuta do quadro da Secretaria de Estado da Saúde, com lotação e efetivo exercício no Hospital de Referência de Araguaína. Ainda, ficou demonstrado que o autor cumpriu integralmente a jornada de trabalho e de plantões estabelecidos (art. 3º, II) nos períodos de março a outubro de 2020, dezembro de 2020 a julho de 2021, outubro de 2021, janeiro a maio de 2022, agosto, outubro e novembro de 2022, fevereiro e março de 2023, maio a julho de 2023, outubro de 2023 abril de 2024, junho a agosto de 2024, outubro de 2024 a março de 2025. Do exame dos documentos funcionais apresentados, constata-se que o requerente esteve afastado de suas atividades por licença médica nos meses de novembro e dezembro de 2021 e por gozo de férias regulamentares em novembro de 2020, junho, julho e setembro de 2022, abril, agosto e setembro de 2023, maio e setembro de 2024. Ademais, tem-se que não foram acostadas as escalas dos meses de agosto e setembro de 2021; bem como, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 o autor não esteve lotado em unidade passível de recebimento das gratificações. No tocante ao atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, é necessário esclarecer que foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado ao requerido que apresentasse o referido documento, todavia a parte permaneceu inerte, deixando de desincumbir do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, a pretensão de cobrança formulada pela autora deve ser acolhida parcialmente, aplicando-se as exclusões devidamente comprovadas no histórico funcional. Por conseguinte, a autora faz jus ao recebimento das parcelas retroativas da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) referentes ao período de março de 2020 a março de 2025, excluídos os períodos de novembro de 2020, agosto, setembro, novembro…
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