Processo 0007600-25.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE CARLOS ABILE MSCiv 0007600-25.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: FATIMA MARIA BOLZAN AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA PROCESSO nº 0007600-25.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: FATIMA MARIA BOLZAN AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA RELATOR: JOSÉ CARLOS ABILE FATIMA MARIA BOLZAN impetrou mandado de segurança, por entender ilegal e arbitrária a respeitável decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Votopuranga, proferida nos autos do processo nº 0011658-24.2025.5.15.0027, que determinou sua suspensão até a decisão final do Excelso Supremo Tribunal Federal. Alegou, em resumo, o seguinte: a) a ação originária trata de "fraude por interposição de cooperativa e simulação da relação associativa"; b) a relação jurídica discutida é de natureza associativa e não contratual civil; c) a questão, assim, não está abrangida pela respeitável decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389); d) a suspensão do processo prejudica o acesso a verbas de natureza alimentar, indispensáveis à sua subsistência. Por tais motivos, requereu a concessão de liminar, com a confirmação da ordem ao final, para sustar a eficácia da respeitável decisão que determinou a suspensão do processo de origem. Deu à causa o valor de R$1.000,00 e juntou documentos. A liminar foi indeferida pelas razões de fls. 1177/1179. A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 1225/1229). A litisconsorte INTEGRA COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA ÁREA DA SAÚDE apresentou manifestação (fls. 1221/1224). O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança (fls. 1232/1235). É o relatório. V O T O A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. O que se analisa no presente mandado de segurança é apenas se a respeitável decisão que determinou a suspensão do processo pode ser considerada ilegal ou arbitrária. Em outras palavras, se ela ultrapassou os limites estabelecidos na respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal e determinou a suspensão de um processo que deveria tramitar. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fl. 1165/1166): "Considerando que no presente feito o autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a tese defensiva é de que o autor era prestador de serviços cooperado. Considerando que, no recurso extraordinário com agravo (tema 1389 - ARE 1.532.603), o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relativas à competência do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial e à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, determino a suspensão do presente feito até julgamento definitivo do recurso extraordinário ou pelo prazo máximo de um ano nos termos do artigo 313, §4º do CPC. Fica o processo suspenso "sine die". Protestos pelo advogado da parte autora." Sem desconsiderar as relevantes razões da impetrante, o certo é que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 (Tema 1389), determinou a…
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