Processo 0007600-27.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007600-27.2025.4.05.8308 AUTOR: N. G. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA - BA39843 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS OLIVEIRA SOUZA - BA33627 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GUSTAVO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas com deficiência (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja pessoa com deficiência, isto é, tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, conforme preconizado pelo art. 5º, do Decreto nº 6.214/2007, após alteração proveniente do Decreto nº 12.534/2025. d) esteja inscrito no…
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