Processo 0007600-38.1998.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007600-38.1998.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
15/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0007600-38.1998.5.17.0101 RECLAMANTE: DEVALMIR CASSARO RECLAMADO: PEDRA MINERACAO INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948c295 proferido nos autos. Com razão o Exequente no Id. 8b3c9ef. Solicitada no Id. 6f50e2f a penhora no rosto dos autos do processo n. 0014829-81.2012.8.08.0061 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - a fim de que recaísse sobre os créditos do executado CELESTINO LUIZ ARDISSON, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o ato teve sucesso, conforme ofícios de Id. c8743d8 e Id. 6a73117, originando a transferência para esses autos de R$ 77.362,08, na conta judicial n. 1306042015126171, em 17/04/2026, conforme comprovantes de Id. a342d77 e Id. ee699f2. Os créditos são de natureza alimentar e a demora excessiva na satisfação, que se estende desde 16/01/1998, configura afronta aos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional. Apesar de inúmeras tentativas, não foi possível localizar outros bens dos Executados que satisfaçam integralmente a execução, restando infrutíferas várias medidas, como Sisbajud, Renajud, penhora de imóveis, o que indica a incapacidade financeira dos Executados. Logo, a existência de valores bloqueados, ainda que insuficientes para a garantia integral, demonstra a possibilidade de satisfação parcial do crédito. Aguardar a penhora do valor integral da execução é medida que mostra-se desproporcional e em evidente prejuízo ao Exequente, que aguarda há 28 anos o deslinde da ação. Convolo o depósito de ID. ee699f2 em penhora, ficando intimado o Executado Celesitno Luiz Ardisson, que teve seus valores bloqueados, para que em, 05 dias, apresente embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Após o decurso do prazo sem embargos ou após a decisão definitiva sobre os embargos, caso apresentados e rejeitados, deverão ser liberados ao Exequente os valores já bloqueados através de alvará na conta indicada no Id. 8b3c9ef, observando a planilha de Id. 2272b04. Quantos aos emolumentos cartorários, considerando que os interessados no cancelamento da indisponibilidade de bens e penhoras são os próprios devedores ou adquirentes, tem-se que o pagamento dos correspondentes emolumentos deverão ser por eles efetuados (ou por eventual outro beneficiário) oportunamente,  diretamente ao respectivo Cartório de Imóveis, devendo ser excluídas tais verbas da planilha de cálculos. Expedido o alvará ao Exequente, remetam-se à Contadoria para apurar o remanescente. Ressalto a existência do proc. 0000338­89.2000.8.08.0061 (061.04.000338­8) , em tramite na Vara Unica da Comarca de Vargem Alta - ES, que trata da falência da Executada Pedra Mineração, que aguarda a homologação do quadro de credores, conforme Id. 5286af3. Há imóvel penhorado no Id. 7609e1f. Cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 12 de junho de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESTINO LUIZ ARDISSON

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