Processo 0007601-26.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007601-26.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007601-26.2026.4.05.8001 AUTOR: TAIZE LEITE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MOURA DE QUEIROZ - AL16540 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEPH CAVALCANTE SANTOS - AL16537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha Lía Mariah Souza Leite, com data de nascimento em 22/02/2026, conforme narrado na exordial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi "não é devido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS para a segurada empregada" (ato impugnado). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas outras em audiência, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, passo ao mérito. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. No tocante à carência, cumpre destacar que esta nunca foi exigida das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Ademais, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, em 21/03/2024, firmou-se o entendimento de que a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial configura afronta ao princípio da isonomia. Dessa forma, restou pacificado que o benefício de salário-maternidade é devido independentemente do cumprimento de carência, qualquer que seja a categoria da segurada. No caso dos autos, observo que o fato jurídico gerador do benefício está presente, corroborado pela certidão de nascimento acostada aos autos, ocorrido em 22/02/2026. Em relação à qualidade de segurada, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. O CNIS registra os seguintes vínculos da autora: Considerando o suposto exercício de atividades concomitantes, oportuno destacar que, segundo o art. 98 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. De acordo com o Enunciado 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): ENUNCIADO Nº 19 É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de…

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