Processo 0007601-31.2015.8.08.0035

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0007601-31.2015.8.08.0035
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0007601-31.2015.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDGAR SOUZA LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO SILVA DE OLIVEIRA - RJ220960 Nome: EDGAR SOUZA LEITE Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1302, APTO 702, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-016 Decisão/Mandado. Considerando o teor da certidão de id 79022559 e nos termos do artigo 344 c/c artigo 346 do Código de Processo Civil, declaro a revelia da parte requerida. Indefiro o pedido de id 82589123, no tocante ao reconhecimento da nulidade de citação do réu, uma vez que a parte requerida foi devidamente citada conforme a certidão de id 77260935. Registro por oportuno que a condição de saúde do demandado, indicada no id 82589126 e 82589124, não obsta a citação da parte. Da reintegração de posse Cuidam os autos de reintegração de posse. Às fls. 89, foi proferida decisão no tocante à antecipação de tutela requerida na inicial, em relação à reintegração de posse do imóvel objeto dos autos. A decisão em questão, proferida em 13/10/2015, indeferiu a medida liminar suscitada, sob a fundamentação de que “entendo não ser possível o deferimento da medida suscitada, uma vez que é necessária a declaração da rescisão contratual para fins de reintegração de posse, por ser o momento em que restará caracterizada a posse injusta do requerido” (fls. 89). No id 79042581, a parte requerente apresentou novo requerimento para a concessão da antecipação da tutela, sob a fundamentação de que: (a) “Esclarece desde já que foi anexado aos autos, CONTRATO DE CESSAO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, INCLUSIVE ACORDO EXTRAJUDICIAL, realizado em 27.11.2008, onde Banco (autor) celebrado, com a empresa Da Vinci Engenharia S.A, e planilha de cálculo não contestado e nem impugnados”, e (b) “Deve ser destacando ainda, que foram encaminhadas as notificações extrajudiciais ao Requerido, conforme constam das fls. 78/79 e 80/81 (também não contestados), e apesar de devidamente notificado, o Requerido, ignorou todas as notificações. Incorrendo não só em inadimplemento contratual, mas também em rescisão, o que é objeto da ação de reintegração de posse sobre o imóvel”. Não obstante, verifico constar no contrato de compra e venda firmado entre as partes, juntado às fls. 41/52, que a posse do adquirente cessará em caso de inadimplemento ou rescisão do contrato, cabendo ao comprador restituir o imóvel no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação extrajudicial, sob pena de constituir-se em possuidor de má-fé. Nestes termos, sustenta a parte requerente a ocorrência do inadimplemento contratual, juntando aos autos as respectivas planilhas de débito nos documentos anexados à exordial, bem como todos os contratos firmados, especificamente que tange à cessão dos direitos e obrigações do imóvel/financiamento em comento. Desse modo, a parte requerida, apesar de ter apresentado manifestação no id 82589123, não apresentou nenhum tipo de impugnação no que tange à aparente inadimplência contratual. Assim, não há óbice para o deferimento da tutela pretendida, uma vez constar nos autos fortes indícios de que a parte requerida não…

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