Processo 0007602-78.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007602-78.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MANOEL PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLENE MANOEL PIRES DOS SANTOS em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente em síntese que, sic: “(...) O autor é titular do benefício previdenciário aposentadoria por idade n° XXX.XXX.XXX-XX, de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob o contrato: ➢ nº 0096132599 a ser pago em 96 parcelas no valor de R$ 455,00 das quais foram descontadas 5 parcelas, totalizando R$ 2.275,00; ➢ nº 0096132589 a ser pago em 63 parcelas no valor de R$ 443,79 das quais foram descontadas 17 parcelas, totalizando R$ 7.544,43; Contudo, a parte autora nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso. Deste modo, a autora solicitou através de envio de e-mail, a origem dos descontos efetuados pelo Banco Réu, bem como a cópia do contrato, mesmo assim não teve êxito. Portanto, houve falha na prestação do serviço, pois, o banco não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do tomador do empréstimo. (...)”. Requer ao final, sic: “(...)c) No mérito, a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o Banco Réu em relação aos contratos nº. 0096132599, 0096132589. d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. e) A condenação a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, totalizando R$ 19.638,86 e as parcelas a vencer no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária. f) A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% sobre o valor da condenação. g) A parte informa que não possui interesse em participar da audiência de conciliação ou mediação.. (...)” Com a inicial foram colacionados documentos. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, evento 17- CONT1, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contratos de adesão assinado pela parte autora, mediante self e cópia dos documentos pessoais, bem como comprovante de transferência do valor para conta bancário do autor, evento 17 – ANEXO2 a ANEXO6. A parte autora não apresentou réplica. Audiência de conciliação inexitosa, evento 23. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 37 e 40. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS…
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