Processo 0007603-40.2025.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007603-40.2025.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007603-40.2025.8.16.0160 Processo:   0007603-40.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa:   R$130.000,00 Autor(s):   BRUNA RODRIGUÊS BARBOSA IVO ANTONIO MACENTE JUNIOR Réu(s):   Banco do Brasil S/A Decisão 1. Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ivo Antonio Macente Junior em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Na decisão de mov. 12.1 houve deferimento do benefício da justiça gratuita e restou determinada a citação da parte requerida considerando o previsto no art. 311, IV do CPC e o pedido de tutela de evidência formulado na inicial. A parte ré se manifestou no mov. 27.1 alegando preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e ao deferimento do benefício da justiça gratuita.    A parte autora apresentou impugnação à defesa no mov. 35.1. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, inspeção judicial, tomada de depoimento pessoal da parte ré, utilização de prova emprestada dos autos n. 0006789-43.2016.8.16.0160 com suspensão até possibilidade de utilização do laudo (mov. 43.1) enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 42.1). Os autos vieram conclusos.   2. Primeiramente, considerando o determinado no mov. 12.1 e 29.1 após a impugnação à defesa os autos deveriam ser remetidos conclusos para análise do pedido de tutela. Assim, antes de sanear o feito, passo a analisar o pedido de tutela formulado na inicial, no qual a parte autora pugnou pela imediata determinação de que a parte ré realizasse os reparos no imóvel objeto da demanda.  Nos termos expostos na decisão mencionada, o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, indicou como fundamento o previsto no inciso IV do art. 311 do CPC. Vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Desse modo, a parte autora pleiteou a determinação dos reparos no imóvel apresentando laudo técnico no mov. 1.16 e fotos dos danos presentes no imóvel (mov. 1.28/1.56) sem demonstrar de forma efetiva a responsabilidade do Banco réu acerca dos danos apontados, motivo pelo qual, indefiro o pedido de tutela formulado, vislumbrando necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.   3. No mais, passo à análise das preliminares de mérito.   3.1. A parte ré apontou em sede preliminar, que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, uma vez que, o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado em 17/07/2013, com ajuizamento da demanda mais de 10 anos depois. Aponta, ainda, que a própria parte autora apresenta laudo técnico produzido em 2016 comprovando a ciência acerca dos vícios. Contudo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ a pretensão de ressarcimento por vícios…

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