Processo 0007603-43.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007603-43.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007603-43.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003028-12.2025.8.27.2737/TO AGRAVANTE : DEISE TOLENTINO GOMES QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARINA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB GO036356) AGRAVANTE : DELIA TOLENTINO GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARINA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB GO036356) AGRAVANTE : DENISE TOLENTINO GUIMARAES ADVOGADO(A) : MARINA DE FÁTIMA DO PRADO (OAB GO036356) AGRAVADO : LUZIA WANDA SOARES DE LIMA ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) AGRAVADO : DAYANA SOARES GUIMARAES ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) AGRAVADO : GUILHERME SOARES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) INTERESSADO : FERNANDO DIAS ADVOGADO(A) : SILMAR DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por DEISE TOLENTINO GOMES DE QUEIROZ , DELIA TOLENTINO GOMES RODRIGUES , DENISE TOLENTINO GUIMARÃES e ESPÓLIO DE GUILHERME GUIMARÃES GOMES , representado pela inventariante DEISE TOLENTINO GOMES QUEIROZ , contra a Decisão proferida no evento 61, DECDESPA1 do Procedimento Comum Cível nº 0003028-12.2025.8.27.2737, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível, de Família e Sucessões de Porto Nacional/TO. Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Separação de Fato e Anulação de Escritura Pública de Sobrepartilha e Registro de Propriedade c/c Tutela de Urgência movida em desfavor dos agravantes por GUILHERME SOARES GUIMARÃES , DAYANA SOARES GUIMARÃES e LUZIA WANDA SOARES DE LIMA , os quais sustentam que o falecido GUILHERME GUIMARÃES GOMES vivia separado de fato de sua esposa desde 1975, manteve união estável com LUZIA WANDA SOARES DE LIMA desde então e que os imóveis de Matrículas nº. 2.561 e n°. 6.697 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO foram indevidamente incluídos na sobrepartilha, lavrada em momento em que o falecido já estaria acometido por doença neurodegenerativa. Na Inicial originária, os requerentes, ora agravados, pleitearam a concessão da medida visando à expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, determinando-se “a imediata suspensão de qualquer ato de alienação, cessão, doação ou oneração dos imóveis matriculados sob os nº 2.561 e nº 6.697 ” e “ a averbação das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade sobre os referidos bens, até o julgamento final da demanda ” (p. 13). Ao examinar o pedido, o r. Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual concedeu parcialmente a medida de urgência e determinou “ a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, a fim de que seja averbado impedimento de alienação/transferência/cessão/doação dos imóveis matriculados sob os nº 2.561 e nº 6.697 ”, enquanto pendente o julgamento da Ação originária. Transcrevem-se os trechos pertinentes da Decisão agravada: [...] Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No evento 1 – ESCRITURA10, consta Escritura Pública de Sobrepartilha, lavrada no ano de 2014, envolvendo Guilherme Guimarães Gomes, Denise Tolentino Guimarães,  Deise Tolentino Gomes Queiroz  e  Delia Tolentino Gomes Rodrigues , tendo como objeto os imóveis matriculados sob os nº…

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