Processo 0007603-85.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007603-85.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007603-85.2025.4.05.8500 AUTOR: JUAREZ PEREIRA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIELLE DOS SANTOS - SE9044 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOCIELMA FERNANDES DOS SANTOS - SE12706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01. 02. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Considerando que o requerimento administrativo foi efetuado em 24/02/2025, e que, apesar de a Emenda Constitucional já se encontrar em vigor desde 13/11/2019, o artigo 18 de referida emenda não alterou as regras vigentes para aposentadoria por idade para o segurado do sexo masculino. Vejamos o seu teor: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Sendo assim, passemos à análise do mérito. Dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. O artigo 25, inciso II, da mesma Lei dispõe que: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Note-se que a idade e a carência afloram como requisitos cumulativos para concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, observa-se que o único ponto controvertido se refere à carência e ao tempo de contribuição. Argumenta a parte autora que teria contribuído, durante os seus vínculos laborais, pelo tempo mínimo exigido para aposentadoria por idade, ou seja, por pelo menos 15 (quinze) anos, com uma carência superior a 180 contribuições, anexo 71497190. Inicialmente frise-se que, no caso concreto, a prova dos fatos cabe a quem alega. Em que pese a parte autora ter conhecimento do inteiro teor do processo administrativo movido perante o INSS, esta não informou quais períodos ou contribuições não teriam sido aceitas pelo INSS. A simples juntada de uma tabela genérica não é capaz de evidenciar quais períodos controversos não teriam sido aceitos pelo INSS, cujo dever de apontamento e comprovação é da parte que alega o cumprimento dos requisitos necessários à demonstração da carência e tempo de contribuição mínimos necessários ao deferimento do pleito. A contabilização de fato efetuada pelo INSS, constante no anexo 107395108, fls. 76/77, por outro ângulo, evidencia que todas as contribuições descritas no CNIS da parte autora, sem qualquer tipo de indicador ou restrição, foram devidamente aceitas pela autarquia. Por outro ângulo, o Juízo, no intuito de evitar futuras…

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