Processo 0007604-25.2020.8.19.0028
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de SUPER MATRIZ AÇOS LTDA, visando satisfazer o crédito tributário referente a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos exercícios de 2015 e 2016. Em petição de fls. 150/154, o Estado requereu a intimação da executada para que comprovasse o parcelamento do crédito público perseguido ou a tentativa de realização de negócio jurídico processual. Instado a se manifestar (fl. 156), a executada assim o fez em fls. 161/172, arguindo pela competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para tratar sobre recuperação judicial, bem como direito ao parcelamento e princípio basilar da preservação da empresa. O exequente, em fls. 179/181, requereu o prosseguimento do processo executivo e a parte executada se manifestou novamente em fls. 204/206, reiterando os termos da manifestação anterior. DECIDO. 1 - A recuperação judicial é um instituto legal voltado ao soerguimento de empresas em dificuldades momentâneas, mas não serve de salvo-conduto ao descumprimento de obrigações tributárias. Inclusive, em face da recente alteração da Lei 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça CANCELOU o Tema 987 dos Recursos Repetitivos, que visava definir a possibilidade da prática de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, em sede de execução fiscal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA 4 SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ( Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. ) 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. Portanto, o prosseguimento da execução fiscal e a constrição é possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, a Lei Federal 14.112/2020 trouxe importante modificação na Lei Federal 11.101/2005, alterando o §7º do artigo 6º, implicando em LIMITAÇÕES MATERIAL E TEMPORAL ao impedimento prático (construído na jurisprudência) de prosseguimento das execuções fiscais, em qualquer fase do processo de recuperação: Art. 6º, Lei 11.101/2005 (...) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) Além de manter a não submissão das execuções fiscais ao processo de recuperação judicial, extrai-se da atual redação da norma legal duas…
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