Processo 0007607-28.2025.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007607-28.2025.4.05.8305 RECORRENTE: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍCIA RURAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 20/02/2021. Sustenta ter apresentado início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, afirmando que a documentação juntada aos autos é reconhecida pela jurisprudência como apta à comprovação da condição de segurada especial. Alega, ainda, que a ausência de determinadas características físicas atribuídas ao trabalhador rural não constitui elemento idôneo para afastar sua condição de agricultora, bem como destaca a inexistência de vínculos urbanos em seu CNIS e o recebimento anterior de benefício na qualidade de segurada especial. A sentença julgou improcedente o pedido por entender insuficiente a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente ao fato gerador do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material idôneo e contemporâneo apto a demonstrar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial; e (ii) se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade campesina indispensável à caracterização do regime de economia familiar exigido pela legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o período legalmente previsto, sendo necessária, no caso da segurada especial, a demonstração da maternidade e da condição de segurada. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 para seguradas especiais. Assim, a controvérsia restringe-se à comprovação da condição de segurada especial da autora. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade rural exige início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. A documentação deve apresentar aptidão para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural e ser corroborada por outros elementos probatórios. A documentação apresentada pela autora é composta por autodeclaração, fichas escolares, fichas de saúde, declaração sindical, certidão eleitoral, escritura de compra e venda, inscrição em cadastro ambiental rural, declaração de proprietário rural e recibo de ITR. Tais documentos foram considerados insuficientes para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de subsistência no período correspondente…
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