Processo 0007608-64.2025.8.17.2640

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007608-64.2025.8.17.2640
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007608-64.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: JANAILSON FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238456501, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos,etc Cuida-se de cumprimento de sentença em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. O Estado de Pernambuco requereu a reconsideração da Decisão em razão desta ter determinado o bloqueio para prestações vincendas, futuras, o que não é possível. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 196, dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, garantido mediante políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Tal direito reveste-se de natureza fundamental, devendo ser priorizado frente a outros interesses administrativos. No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o Estado de Pernambuco: não cumpriu espontaneamente a ordem judicial; não forneceu o tratamento domiciliar necessário; não apresentou justificativa técnica ou financeira concreta para o descumprimento. Ademais, a parte autora comprovou documentalmente a necessidade do tratamento, mediante relatórios médicos, orçamentos e detalhada prestação de contas, evidenciando que os recursos foram aplicados corretamente e de forma transparente. O argumento, ainda que implícito, de que haveria impedimento ao bloqueio de verbas públicas para serviços futuros com base na reserva do possível, não pode prosperar. De igual modo, não há qualquer afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não está criando políticas públicas, mas apenas determinando a execução concreta daquelas já estabelecidas constitucionalmente, diante da omissão da Administração Pública. Ressalte-se que o bloqueio de verbas públicas para fins de custeio do tratamento de saúde, inclusive futuro, é medida reconhecidamente legítima e proporcional. Tal medida não acarreta prejuízo ao Estado, sobretudo porque: os valores são previamente justificados; há prestação de contas obrigatória e há restituição dos saldos remanescentes. Assim, o sequestro requerido visa assegurar a continuidade do tratamento de saúde essencial, impedindo interrupções que possam causar dano irreversível à vida e à integridade do exequente. Diante do exposto, afasto os argumentos do Estado de Pernambuco, por ausência de prova concreta de impedimento fático ou jurídico, e MANTENHO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Expeça-se alvará para liberação dos valores ID: 230363867, nos termos determinado ID: 228941630. Intimem-se as partes Cumpra-se com urgência. GARANHUNS, 29 de abril de 2026. Juiz de Direito" GARANHUNS, 30 de abril de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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