Processo 0007608-75.2003.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0007608-75.2003.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007608-75.2003.4.02.5101/RJ APELANTE : UNIMED DE JABOTICABAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 95.23 , fls. 14), que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ANS. PODER DE POLÍCIA. COOPERATIVA. 1. Descabida a suspensão do processo, pois, para tanto, importa que haja "determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo." (art. 21 da Lei n° 9.868/99). 2. Apesar de a cooperativa, no que se refere ao regime jurídico de sua constituição e às relações jurídicas com seus cooperados, reger-se pela Lei n° 5.764/71, também se submete às disposições das Leis nos 9.656/98 e 9.961/00, por força da atividade desenvolvida, qual seja: prestação de serviços privados de assistência médico -hospitalar (art. 1°, § 2°, da Lei n° 9.656/98). 3. Havendo manifestação da Suprema Corte em sede de controle concentrado, suas conclusões vinculam o Poder Judiciário (art. 28, p. único, da Lei n° 9.868/99), razão por que injustificada a irresignação das recorrentes, tanto da cooperativa- que persiste em alegar a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei n° 9.656/98, já rechaçada - quanto da ANS, que pugna pela aplicação do seu art. 35-E, cuja eficácia foi suspensa em medida cautelar (ADI -MC n° 1.931-8/DF). 4. Apelações improvidas. No recurso especial (evento 96.24 , fls. 06/ 97.25 , fls. 01), a recorrente alega violação ao art. 32, §8º e 35 da Lei nº 9.656/98. Assevera que, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, as disposições da referida lei não se aplicam aos contratos anteriores à sua vigência, de modo que também não pode ser aplicado aos contratos anteriores o instituto do ressarcimento ao SUS. Impugna, ainda, o emprego da tabela TUNEP, afirmando que esta envolve valores maiores aos que efetivamente praticados pela tabela SUS, implicando em verdadeiro enriquecimento sem causa. Inicialmente, o presente recurso não foi admitido, conforme decisão do evento 103.31 , fls. 15/16. Interposto agravo em recurso especial, os autos foram remetidos ao STJ, que determinou sua devolução à origem, para que se aguardasse o julgamento do Tema 123 do STF e após fosse efetuado novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC (evento 105.33 , fls. 24/27) No evento 130.1 , foi determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência, diante do julgamento do referido tema. É o relatório. Decido. No tema 123 da repercussão geral (RE 948634/RS), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados” No referido julgado, foi ratificada a constitucionalidade e validade do art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98, conforme já havia sido apreciado na ADI 1.931/DF. No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido observou o que restou decidido na ADI 1.931, razão pela qual encontra-se em…

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